STJ AREsp 2397738
TRIBUTÁRIODIREITO PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF) e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na decisão recorrida: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF), (ii) deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF); e (iii) necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos indicados como violados, quais sejam, os arts. 489, § 1º, IV, 505, 506, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4º do Decreto n. 22.626/93; e 406 do Código Civil. Sustenta, ainda, que houve omissão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que a análise da ocorrência de anatocismo e da violação à coisa julgada não exige o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a interpretação das decisões judiciais constantes dos autos. Argumenta que a mera leitura da sentença condenatória e da sentença de liquidação seria suficiente para verificar a incidência de juros sobre juros, o que configuraria anatocismo vedado pela legislação. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 4º do Decreto n. 22.626/93 e 406 do Código Civil, ao não reconhecer a vedação à capitalização de juros e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. Alega que a homologação do laudo pericial, que incluiu juros sobre juros, afronta a legislação federal e a jurisprudência consolidada do STJ. Além disso, teria violado o art. 1.025 do CPC, ao não considerar prequestionados os dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração para esse fim. A agravante sustenta que o CPC de 2015 determina que os elementos suscitados nos embargos de declaração sejam considerados incluídos no acórdão, ainda que rejeitados. Haveria, por fim, violação aos arts. 505, 506 e 507 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria chancelado a violação à coisa julgada, ao admitir cálculos periciais que não respeitaram os parâmetros fixados na sentença condenatória transitada em julgado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, apresentou contrarrazões às fls. 215-247, sustentando a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas 211, 283, 284 e 7, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCES SUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF) e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices apontados na decisão recorrida: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial não conhecido.