STJ AREsp 2623186
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 609-610): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 /STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 5º, 6º, 8º e371 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC , a fim de viabilizar a análise de eventual quanto aos referidos artigos omissão, o que possibilitaria a posterior devolução dos autos à origem para que fosse sanada a questão. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de ). 10/4/2017 4. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6 . A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da nulidade de intimação, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de saber se o bloqueio teria ou não o condão de liberar o devedor dos consectários da mora, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. A parte embargante sustenta: 1) OMISSÃO quanto ao fundamento de violação à coisa julgada. Matéria preclusa. Imutabilidade dos critérios de cálculo do título exequendo em fase de cumprimento de sentença; 2) OMISSÃO e CONTRADIÇÃO quanto à atribuição de efeitos infringentes em ED "s, que resultou em indevida alteração do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias durante os mais de 17 anos de trâmite do cumprimento de sentença; e 3) OMISSÃO quanto à não incidência da Súmula 7 no que concerne à violação aos arts. 523, §§ 1º e 2º do CPC, aos arts. 394 e 395 do CC/02, e à contrariedade ao Tema 677/STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 654-663). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.