Decisão · STJ

STJ AREsp 2835054

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo, em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou os Temas 102 e 578 do STJ. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade (no caso, a falta de prequestionamento) relacionado com o mesmo capítulo do recurso especial, ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DEX TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 348/350, em que não conheci do agravo em recurso especial porque incabível contra decisão que nega seguimento fundada em entendimento firmado em recurso repetitivo. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 353/360), a parte agravante afirma que "interpôs tanto o Agravo Interno, quanto o Agravo em REsp", e sustenta "que somente cabe a esta Corte a apreciação do quanto alegado para que a Agravante não seja impedida de exercer o contraditório e ampla defesa em todos os seus termos" (e-STJ fl. 358). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo, em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou os Temas 102 e 578 do STJ. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade (no caso, a falta de prequestionamento) relacionado com o mesmo capítulo do recurso especial, ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
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