Decisão · STJ

STJ AREsp 1727461

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-07-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL 1. No julgamento do REsp 2.216.966/DF, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que a inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada. 2. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no momento da contratação, sendo inadmissível que promova, posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da prática de fraude por parte do beneficiário. 3. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou familiares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal modalidade. Precedentes. 4. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo e a condenação em danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 608 STJ. REESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 199 CONSU. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Na hipótese em que o contrato de plano de saúde é cancelado em razão da constatação de fraudes (falso coletivo), deve a operadora disponibilizar aos consumidores novo contrato com vínculo direto e individual, consoante determina a 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e em observância aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A suposta impossibilidade de comercialização de contratos individuais não retira a responsabilidade da operadora do plano de saúde em disponibilizar nova contratação aos usuários prejudicados, pois detém responsabilidade objetiva pela fraude ocorrida durante o processo de elegibilidade da empresa estipulante. 3. Ficando os autores desassistidos dos serviços médicos contratados, é devida indenização por danos materiais, considerando custeio direto do atendimento que se fez necessário, e por danos morais, em razão do desamparo e angustia experimentados. 4. Deu-se provimento ao apelo dos autores" (e-STJ fls. 324/337). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, 167, inciso II, 187, 422, 762, 765, 766 e 944 do Código Civil, tendo em vista a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ocorrida sem a prévia notificação dos beneficiários, que não possuem relação empregatícia com a pessoa jurídica contratante; (ii) art. 478 do Código Civil, visto que não comercializa modalidade de plano individual, a inviabilizar a disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (iii) arts. 186, 188, inciso I, e 944 do Código Civil, porquanto não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que o cancelamento do plano de saúde se deu ante a fraude na contratação; e (iv) art. 944, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista ser exorbitante o quantum arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões às e-STJ fls. 430/433. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL 1. No julgamento do REsp 2.216.966/DF, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que a inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada. 2. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no momento da contratação, sendo inadmissível que promova, posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da prática de fraude por parte do beneficiário. 3. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou familiares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal modalidade. Precedentes. 4. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo e a condenação em danos morais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →