STJ AREsp 1840607
CONSUMIDORDireito processual civil. Embargos de declaração. Sucumbência recíproca. Revisão de benefício previdenciário. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda envolvendo revisão de benefício previdenciário, condicionada à prévia recomposição da reserva matemática. 2. A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a condição futura e incerta para a revisão do benefício afastaria sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. 3. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que reconheceu a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e obscuridade, quanto à tese de que a condição futura e incerta para a efetivação do direito à revisão do benefício previdenciário descaracteriza a sucumbência recíproca e afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não prosperam, pois não apontam vício passível de ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão embargada fundamentou-se na coexistência de direitos reconhecidos em favor de ambas as partes, caracterizando o decaimento parcial de ambas e justificando a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. 7. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais é definida na fase de conhecimento, com base no resultado objetivo da demanda e no princípio da causalidade, independentemente da exequibilidade futura do direito reconhecido. 8. A irresignação da embargante com o entendimento adotado não viabiliza a oposição de embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A sucumbência recíproca é caracterizada pelo decaimento parcial de ambas as partes, com base no resultado objetivo da demanda e no princípio da causalidade, independentemente da exequibilidade futura do direito reconhecido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 1.371-1.374). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, argumentando que não poderia ser considerada sucumbente, uma vez que a revisão do benefício da parte autora foi condicionada a um ato futuro e incerto, qual seja, a prévia recomposição da reserva matemática, o que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.396-1.399. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Sucumbência recíproca. Revisão de benefício previdenciário. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda envolvendo revisão de benefício previdenciário, condicionada à prévia recomposição da reserva matemática. 2. A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que a condição futura e incerta para a revisão do benefício afastaria sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. 3. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que reconheceu a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e obscuridade, quanto à tese de que a condição futura e incerta para a efetivação do direito à revisão do benefício previdenciário descaracteriza a sucumbência recíproca e afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não prosperam, pois não apontam vício passível de ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão embargada fundamentou-se na coexistência de direitos reconhecidos em favor de ambas as partes, caracterizando o decaimento parcial de ambas e justificando a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. 7. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais é definida na fase de conhecimento, com base no resultado objetivo da demanda e no princípio da causalidade, independentemente da exequibilidade futura do direito reconhecido. 8. A irresignação da embargante com o entendimento adotado não viabiliza a oposição de embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A sucumbência recíproca é caracterizada pelo decaimento parcial de ambas as partes, com base no resultado objetivo da demanda e no princípio da causalidade, independentemente da exequibilidade futura do direito reconhecido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.