Decisão · STJ

STJ AREsp 2324125

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-09publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OPOSTO PELOS HERDEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE APENAS AJUSTA A EXCEPCIONAL CORREPRESENTATIVIDADE DOS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 75, § 1º, DO CPC E ART. 12, § 1º, DO CPC/1973. DISTINGUISHING QUANTO A PRECEDENTES DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO POR ADIMPLEMENTO PELO ESPÓLIO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (herdeiros) contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afastando a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorre em omissão por não reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos executados após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação solidária; e (iii) a notícia de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a apontada omissão. 3. Embargos de declaração não revelam omissão do julgado quando o acórdão embargado enfrenta o núcleo controvertido e explicita que o provimento do recurso especial apenas ajusta a posição subjetiva dos herdeiros, como correpresentantes do espólio em inventariança dativa (art. 75, § 1º, do CPC e art. 12, § 1º, do CPC/1973), sem substituição de parte, sem litisconsórcio necessário e sem proveito econômico mensurável apto a ensejar fixação de honorários. 4. O acórdão embargado assentou que a responsabilização dos herdeiros é mediata e condicionada à partilha, mantendo-se, antes disso, a responsabilidade do espólio. 5. Precedentes que autorizam honorários quando a impugnação extingue a execução ou reduz o quantum não se aplicam quando o provimento apenas corrige a posição dos herdeiros em execução contra espólio com inventariança dativa. 6. A extinção do cumprimento de sentença por adimplemento do espólio é causa exógena que não decorre do êxito do recurso especial, não gera perda do objeto e não traduz sucumbência específica na instância excepcional. 5. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CRTS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). LEGITIMIDADE SUBJETIVA E LIMITES DA COISA JULGADA (ARTS. 75, § 1º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC; ART. 12, § 1º, DO CPC/1973). ADEQUAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS COMO CORREPRESENTANTES DO ESPÓLIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA IMPUTAR SUCUMBÊNCIA PESSOAL A CORREPRESENTANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (empresa do setor de construção de redes telefônicas), contra acórdão que, ao prover agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afasta a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por deixar de reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível fixação de honorários de sucumbência após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e do afastamento da solidariedade; (iii) a alegação de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a omissão; e (iv) o princípio da causalidade autoriza imputar sucumbência pessoal a alguns correpresentantes. 3. A conclusão jurídica afirma que o provimento do recurso especial ajusta a posição subjetiva dos herdeiros na execução, qualificando-os como correpresentantes do espólio em inventariança dativa, sem substituição de parte, sem litisconsórcio passivo necessário e sem proveito econômico mensurável, o que afasta omissão e inviabiliza a fixação de honorários na via excepcional. 4. A participação dos herdeiros, por força dos arts. 75, § 1º, do Código de Processo Civil e 12, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, tem natureza de representação processual, não de parte, preservando os limites subjetivos da coisa julgada. 5. A responsabilidade pessoal de herdeiros por dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, respondendo o espólio antes disso. 6. A extinção por adimplemento não acarreta perda superveniente de objeto, porque a controvérsia aborda questões processuais autônomas sobre acertamento de posição processual de herdeiros em situação especial de espólio com inventariança dativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração opostos tanto por MARIA CLÁUDIA BELDI, MARIA DE LOURDES BELDI, MARIA INÊS BELDI e MARIA HELOÍSA BELDI, ANTONIO FABIO BELDI (HERDEIROS), como também por CRTS - CONSTRUTORA DE REDES TELEFÔNICAS SOROCABANA LTDA. (CRTS) contra acórdão desta Terceira Turma que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva das HERDEIROS e afastando a condenação solidária ao pagamento das verbas sucumbenciais (e-STJ, fls. 712-722). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIOS. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VERBA SUCUMBENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, § 1º, DO CPC (OU ART. 12, § 1º DO CPC/1973) 505, 506, 507 e 508 do CPC. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS PROCESSUAL, COMO CORREPRESENTANTES, E NÃO MATERIAL, COMO PARTE (LITISCONSORTES NECESSÁRIOS). RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão para afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros pelas verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros como litisconsortes necessários; (ii) a solidariedade entre os herdeiros e os espólios é presumida ou decorre de disposição legal; (iii) houve omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos apresentados pelos herdeiros. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Na ação contra espólio representado por inventariante dativo, a inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários no polo passivo viola o art. 75, § 1º, do CPC, e, bem assim, os limites da coisa julgada. 5. A atuação dos herdeiros no cumprimento de sentença condenatória do espólio representado por inventariante dativo, ao contestar, impugnar ou recorrer, não implica sua responsabilização direta, solidária e pessoal pelos honorários advocatícios, pois tal participação é motivada pela defesa dos interesses do espólio, conforme estabelecido no art. 75, § 1º, do CPC/2015, que os qualifica como representantes ou correpresentantes processuais. 6. A distinção entre substituição de parte e representação processual é essencial, pois, na inventariança dativa, os herdeiros não substituem o espólio nos polos da ação, mas apenas na representação processual, visando ao controle e à transparência; a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, sendo antes disso atribuída ao espólio, representado pelo inventariante. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (e-STJ, fls. 712/713) Nas razões dos presentes aclaratórios, as HERDEIROS apontaram (1) omissão quanto a fixação, e não majoração, de honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, afirmando que o acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva e afastou a condenação solidária, o que implicaria acolhimento da impugnação e extinção do executivo; (2) respaldo na jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de honorários quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, e quando a extinção do executivo decorra do reconhecimento de vício processual. Houve apresentação de impugnação por CRTS - CONSTRUTORA DE REDES TELEFÔNICAS SOROCABANA LTDA. (CRTS), sustentando perda superveniente do interesse recursal pela extinção do cumprimento de sentença em 7/3/2023 por adimplemento integral pelo espólio; inexistência de omissão, porque não houve fixação de honorários na origem e porque o provimento do recurso excepcional não implicaria sucumbência apta à fixação de verba honorária em incidente decorrente de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 774/780). Nas razões dos seus aclaratórios, CRTS apontou (1) perda superveniente do interesse recursal dos HERDEIROS, em virtude da extinção, por adimplemento, do cumprimento de sentença nº 0008404-02.2021.8.26.0100, com trânsito em julgado em 7/3/2023; (2) erro de direito quanto a interpretação do art. 12, § 1º, do CPC/1973, defendendo que, sob a regra tempus regit actum, os herdeiros, em inventariança dativa, seriam partes (autores ou réus) e não meros representantes, especialmente porque 5 dos 8 herdeiros atuaram em nome próprio com resistência em diversos atos; (3) aplicação do princípio da causalidade para imputar a sucumbência exclusivamente aos 5 herdeiros que teriam obstado a habilitação do crédito no inventário e compelido o ajuizamento da ação de cobrança, preservando os quinhões dos 3 herdeiros que não resistiram; (4) pedidos de reconhecimento da perda de objeto ou, subsidiariamente, correção dos "erros material e fático" para declarar a responsabilidade das embargadas pelo pagamento da sucumbência na ação de conhecimento. Houve apresentação de contraminuta por HERDEIROS, sustentando o caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos embargos, a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade e à solidariedade, com pedido de não conhecimento ou rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 764-772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OPOSTO PELOS HERDEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE APENAS AJUSTA A EXCEPCIONAL CORREPRESENTATIVIDADE DOS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 75, § 1º, DO CPC E ART. 12, § 1º, DO CPC/1973. DISTINGUISHING QUANTO A PRECEDENTES DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO POR ADIMPLEMENTO PELO ESPÓLIO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (herdeiros) contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afastando a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorre em omissão por não reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos executados após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação solidária; e (iii) a notícia de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a apontada omissão. 3. Embargos de declaração não revelam omissão do julgado quando o acórdão embargado enfrenta o núcleo controvertido e explicita que o provimento do recurso especial apenas ajusta a posição subjetiva dos herdeiros, como correpresentantes do espólio em inventariança dativa (art. 75, § 1º, do CPC e art. 12, § 1º, do CPC/1973), sem substituição de parte, sem litisconsórcio necessário e sem proveito econômico mensurável apto a ensejar fixação de honorários. 4. O acórdão embargado assentou que a responsabilização dos herdeiros é mediata e condicionada à partilha, mantendo-se, antes disso, a responsabilidade do espólio. 5. Precedentes que autorizam honorários quando a impugnação extingue a execução ou reduz o quantum não se aplicam quando o provimento apenas corrige a posição dos herdeiros em execução contra espólio com inventariança dativa. 6. A extinção do cumprimento de sentença por adimplemento do espólio é causa exógena que não decorre do êxito do recurso especial, não gera perda do objeto e não traduz sucumbência específica na instância excepcional. 5. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CRTS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). LEGITIMIDADE SUBJETIVA E LIMITES DA COISA JULGADA (ARTS. 75, § 1º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC; ART. 12, § 1º, DO CPC/1973). ADEQUAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS COMO CORREPRESENTANTES DO ESPÓLIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA IMPUTAR SUCUMBÊNCIA PESSOAL A CORREPRESENTANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (empresa do setor de construção de redes telefônicas), contra acórdão que, ao prover agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afasta a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por deixar de reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível fixação de honorários de sucumbência após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e do afastamento da solidariedade; (iii) a alegação de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a omissão; e (iv) o princípio da causalidade autoriza imputar sucumbência pessoal a alguns correpresentantes. 3. A conclusão jurídica afirma que o provimento do recurso especial ajusta a posição subjetiva dos herdeiros na execução, qualificando-os como correpresentantes do espólio em inventariança dativa, sem substituição de parte, sem litisconsórcio passivo necessário e sem proveito econômico mensurável, o que afasta omissão e inviabiliza a fixação de honorários na via excepcional. 4. A participação dos herdeiros, por força dos arts. 75, § 1º, do Código de Processo Civil e 12, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, tem natureza de representação processual, não de parte, preservando os limites subjetivos da coisa julgada. 5. A responsabilidade pessoal de herdeiros por dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, respondendo o espólio antes disso. 6. A extinção por adimplemento não acarreta perda superveniente de objeto, porque a controvérsia aborda questões processuais autônomas sobre acertamento de posição processual de herdeiros em situação especial de espólio com inventariança dativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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