Decisão · STJ

STJ HC 916846

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CARACTERÍSTICAS DA SITUAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO RELATOR DISTINGUÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas genéricas) ou intuições subjetivas. Contudo, denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características da situação - identificação da pessoa investigada, do veículo utilizado (marca, modelo, placa e cor), do local de residência e do modus operandi - constitui fundada suspeita apta a justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso concreto, policiais receberam denúncias especificadas acerca da comercialização de entorpecentes praticada pela corré Sabrina da Silva, em sua residência, situada na Rua Gustavo Maier, 1.341, bairro Progresso, Blumenau - SC, e por meio da utilização de veículo VW Gol, placa ASG8H93, cor branca. Após trabalho de campo e monitoramento do veículo, foi constatado deslocamento até o litoral para buscar carga de drogas, sendo realizada abordagem no retorno, que resultou na apreensão de aproximadamente 37 kg de maconha. 4. A existência de denúncias prévias detalhadas, o monitoramento policial e a confirmação das informações pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no veículo caracterizam fundadas suspeitas que legitimam as buscas pessoal e veicular, não se tratando de abordagem aleatória, exploratória ou baseada em mero tirocínio policial. 5. A busca domiciliar subsequente mostrou-se igualmente legal, amparada na conjunção de elementos: (i) denúncias prévias sobre armazenamento de drogas na residência; (ii) confirmação pela apreensão de 37 kg de maconha no veículo; (iii) fundados indícios de crime permanente em curso; e (iv) necessidade de pronta atuação policial diante da flagrância. 6. O precedente invocado pela defesa (HC n. 896.280/SE) distingue-se do caso concreto, pois, naquele julgado, não havia investigações prévias nem denúncias especificadas, tratando-se de busca fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica desacompanhada de outros elementos concretos. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO PERA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 285-293). O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência de buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas em razão de diligências voltadas à corré Sabrina da Silva. No writ originário, a defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas por meio das referidas buscas, arguindo que a abordagem na via pública teria se baseado em denúncia anônima e que a busca domiciliar decorreu exclusivamente da apreensão de drogas no veículo, sem fundadas razões para o ingresso no imóvel (fl. 299). A decisão monocrática denegou a ordem, consignando que as buscas foram fundadas em "denúncia especificada", com verificação detalhada das características descritas da situação, incluindo a identificação da investigada, do veículo (VW Gol, placa ASG8H93, cor branca), da residência e do modus operandi (fls. 285-293). Em suas razões de agravo regimental (fls. 298-303), a defesa sustenta que: i) denúncia qualificada é, ao fim e ao cabo, denúncia anônima, a qual nem sequer foi formalizada nos autos (fl. 300); ii) a interpretação adotada viola entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 158.580/BA, no sentido de que denúncias anônimas não satisfazem, por si sós, a exigência prevista no art. 244 do CPP (fl. 300); iii) a "denúncia qualificada" não deixa de apresentar os mesmos problemas de denúncias anônimas em geral, como impossibilidade de verificação da fonte original da informação (fl. 300); iv) colaciona precedente do próprio relator (HC n. 896.280/SE) que teria declarado ilícitas as provas em caso análogo (fls. 301-301); e v) a busca domiciliar não foi enfrentada pelo relator e decorreu exclusivamente da apreensão de drogas na via pública, o que não constitui justa causa para a medida, citando HC n. 854.428/SP (fls. 301-302). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão a julgamento colegiado, para que seja reconhecida a ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar (fl. 303). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CARACTERÍSTICAS DA SITUAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO RELATOR DISTINGUÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas genéricas) ou intuições subjetivas. Contudo, denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características da situação - identificação da pessoa investigada, do veículo utilizado (marca, modelo, placa e cor), do local de residência e do modus operandi - constitui fundada suspeita apta a justificar buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 3. No caso concreto, policiais receberam denúncias especificadas acerca da comercialização de entorpecentes praticada pela corré Sabrina da Silva, em sua residência, situada na Rua Gustavo Maier, 1.341, bairro Progresso, Blumenau - SC, e por meio da utilização de veículo VW Gol, placa ASG8H93, cor branca. Após trabalho de campo e monitoramento do veículo, foi constatado deslocamento até o litoral para buscar carga de drogas, sendo realizada abordagem no retorno, que resultou na apreensão de aproximadamente 37 kg de maconha. 4. A existência de denúncias prévias detalhadas, o monitoramento policial e a confirmação das informações pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes no veículo caracterizam fundadas suspeitas que legitimam as buscas pessoal e veicular, não se tratando de abordagem aleatória, exploratória ou baseada em mero tirocínio policial. 5. A busca domiciliar subsequente mostrou-se igualmente legal, amparada na conjunção de elementos: (i) denúncias prévias sobre armazenamento de drogas na residência; (ii) confirmação pela apreensão de 37 kg de maconha no veículo; (iii) fundados indícios de crime permanente em curso; e (iv) necessidade de pronta atuação policial diante da flagrância. 6. O precedente invocado pela defesa (HC n. 896.280/SE) distingue-se do caso concreto, pois, naquele julgado, não havia investigações prévias nem denúncias especificadas, tratando-se de busca fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica desacompanhada de outros elementos concretos. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido.
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