STJ AREsp 2824776
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, I, 141, 435, 436 E 1.022, II, DO CPC. MEMORIAIS EXTEMPORÂNEOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTRA DEMANDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada para execução de loteamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a juntada de documentos pelo juízo de origem após a apelação configurou nulidade processual; (ii) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar documentos de outra demanda; (iii) a nota promissória poderia ser considerada desvinculada do contrato; (iv) documentos produzidos comprovariam adiantamentos a terceiros. 3. A alegada nulidade pela juntada extemporânea de documentos depende de reexame do conteúdo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Não há negativa de presta ção jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. 5. A discussão sobre a nota promissória e sobre os documentos relativos a adiantamentos envolve análise do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial obstado pela Súmula 7 do STJ, não se configurando violação dos arts. 139, I, 141, 435, 436 e 1.022 do CPC. 7. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte recorrida, limitados a 20%. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON MILANEZI e ANA VITIELLO MILANEZI (NILTON e ANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador Flávio Cunha da Silva, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de Empreitada para a Execução de Loteamento. Cobrança de valores destinados aos contratantes a título de adiantamento de numerário, em razão da demora na conclusão das obras. Prova oral que demonstrou a natureza de adiantamento das quantias, e não de indenização, como afirmado pelos réus. Responsabilidade de terceiros pela demora na finalização do loteamento. Prescrição. Nota promissória. Título de crédito atrelado ao contrato de empreitada. Perda da autonomia do título de crédito. Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal. Prescrição não verificada. Ilegitimidade ativa. Preliminar rechaçada. Empresas autoras que eram as portadoras do título de crédito em comento, tendo como beneficiário o sócio de uma das pessoas jurídicas autoras. Importância destinada à sociedade empresária, e não à pessoa física. Legitimidade para a cobrança da nota promissória. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 1.118-1.129) Os embargos de declaração de NILTON e ANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.168-1.177). Nas razões do agravo, NILTON e ANA apontaram (1) que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas a interpretação de direito federal, de modo que não se aplicava o óbice da Súmula 7 do STJ; (2) que não incidia a Súmula 284 do STF, porque as razões recursais indicaram, de forma clara, os dispositivos violados, notadamente os arts. 139, I, 141, 435, 436 e 1.022, II, do CPC; (3) que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, sendo necessário o exame do recurso para sanar negativa de prestação jurisdicional; (4) que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido. (e-STJ, fls. 1.198-1.211) Houve apresentação de contraminuta por CORRADI EMPREENDIMENTOS LTDA e VISAO PLANEJAMENTOS LTDA (CORRADI e VISAO), defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso, sob o argumento de que o apelo nobre exigia reexame de provas, apresentava deficiências de fundamentação e não demonstrava cotejo analítico para caracterizar dissídio (e-STJ, fls. 1.214-1.219). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, I, 141, 435, 436 E 1.022, II, DO CPC. MEMORIAIS EXTEMPORÂNEOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTRA DEMANDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada para execução de loteamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a juntada de documentos pelo juízo de origem após a apelação configurou nulidade processual; (ii) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar documentos de outra demanda; (iii) a nota promissória poderia ser considerada desvinculada do contrato; (iv) documentos produzidos comprovariam adiantamentos a terceiros. 3. A alegada nulidade pela juntada extemporânea de documentos depende de reexame do conteúdo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Não há negativa de presta ção jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. 5. A discussão sobre a nota promissória e sobre os documentos relativos a adiantamentos envolve análise do conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial obstado pela Súmula 7 do STJ, não se configurando violação dos arts. 139, I, 141, 435, 436 e 1.022 do CPC. 7. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte recorrida, limitados a 20%. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.