STJ AREsp 2880447
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. 2. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de junho de 2020, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATOS QUE FORAM FIRMADOS EM 1980, 1982 E 1983, OU SEJA, ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 (31.03.2000). IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF: "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA." LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NO SENTIDO DE PAGAMENTO A MAIOR PELOS AUTORES. EXISTÊNCIA DAS ARGUIDAS IRREGULARIDADES. TAXA DE JUROS E ENCARGOS QUE SE REVELARAM ABUSIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 1.191) A recorrente alega que o acórdão de origem violou os artigos 189, 205, 421, parágrafo único, e 422, todos do Código Civil, os artigos 3º, III, 7º, 9º, 18 e 19, todos da Lei Complementar 109/2001 e o artigo 29 da Lei 8.177/1991. Em suas razões recursais, a PREVI sustenta as seguintes teses: (1) O Tribunal de origem errou ao considerar a data de vencimento da última prestação como termo inicial do prazo decenal para a prescrição, em vez da data de assinatura do contrato. A pretensão de discutir cláusulas contratuais surge na data da assinatura, e não no pagamento da última parcela. A consideração do termo inicial como a data da última parcela é aplicável apenas quando o credor busca o pagamento de uma dívida devido ao inadimplemento do devedor. No caso, os contratos foram firmados na década de 1980 e os recorridos permaneceram inertes por quase 40 anos, o que fulmina a pretensão pela prescrição; (2) A legislação infraconstitucional permite que a PREVI, como Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), ofereça financiamento imobiliário a seus participantes, observando a regulamentação, como a Resolução CMN nº 4.661/18. Os encargos financeiros são definidos para garantir rendimento suficiente e manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. O contrato de financiamento imobiliário não visa apenas ao lucro, mas a rentabilizar as reservas garantidoras dos benefícios dos participantes, que são ao mesmo tempo credores e devedores. A revisão contratual pelo Poder Judiciário substitui a vontade das partes e desequilibra o contrato, em violação ao artigo 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil. A adesão ao contrato foi voluntária, e o silêncio dos recorridos por um longo período, com o cumprimento parcial do acordo, ratifica a contratação e afasta a alegação de vício, conforme os artigos 172 a 175 do Código Civil. A manutenção da decisão afronta o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva; e (3) A PREVI, na condição de entidade equiparada a instituição financeira nos termos do artigo 29 da Lei 8.177/1991, não se submete às limitações da Lei da Usura. O sistema de amortização utilizado, baseado na Tabela Price, não configura anatocismo, pois os juros são liquidados mensalmente dentro da própria prestação, e não incorporados ao saldo devedor. Ademais, o comportamento dos recorridos, que questionam as cláusulas contratuais após o cumprimento do contrato por longo período, caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.255). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. 2. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de junho de 2020, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.