Decisão · STJ

STJ HC 1005920

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. 2. Nas razões do recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela reincidência do agravante e pela natureza dos delitos, que envolvem organização criminosa e falsificação de documentos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, arts. 171, 297, 299, 304 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CLAUIO CIUFFA contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu a ordem de habeas corpus (fls. 639/645). Consta dos autos que o paciente foi condenado à 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e arts. 171, 297, 299, 304 e 311, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, negando a ele o direito de recorrer em liberdade. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 e no Código Penal. 2. Nas razões do recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela reincidência do agravante e pela natureza dos delitos, que envolvem organização criminosa e falsificação de documentos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Código Penal, arts. 171, 297, 299, 304 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/04/2025.
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