Decisão · STJ

STJ AREsp 2653555

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que não houve abusividade na cobrança, cabendo ao aluno suportar a diferença entre a semestralidade e o limite do FIES. Reconheceu, ainda, a ausência de cerceamento de defesa quanto à produção de prova testemunhal sobre a alegada falha sistêmica, ressaltando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ em relação aos arts. 6º, III, do CDC, 422 do CC e demais dispositivos apontados como violados. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO RIOS DE ARAUJO contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 1.091-1.092): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO NA COPARTICIPAÇÃO DA SEMESTRALIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático- probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido." Sustenta a parte embargante que o acórdão não enfrentou um ponto essencial levantado no agravo em recurso especial, qual seja, o dever de informação da instituição de ensino. Alega que a cláusula contratual genérica, que apenas menciona a possibilidade de erro no sistema (a chamada "trava sistêmica"), não é suficiente para cumprir o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e no art. 422 do CC. Segundo ele, a faculdade deveria ter informado de forma específica e concreta quando o erro ocorreu e quais valores o aluno deveria complementar. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, com análise do argumento relativo ao dever de informação efetivo, atribuindo-lhes efeitos infringentes para prover o recurso especial e julgar procedente a ação. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.110). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que não houve abusividade na cobrança, cabendo ao aluno suportar a diferença entre a semestralidade e o limite do FIES. Reconheceu, ainda, a ausência de cerceamento de defesa quanto à produção de prova testemunhal sobre a alegada falha sistêmica, ressaltando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ em relação aos arts. 6º, III, do CDC, 422 do CC e demais dispositivos apontados como violados. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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