STJ REsp 2225674
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Viola o princípio da proibição da reformatio in pejus (arts. 141 e 492 do CPC) a decisão do Tribunal de origem que, em recurso exclusivo da recuperanda, além de manter a classificação do crédito como extraconcursal, reforma a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução individual, agravando a situação da recorrente. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. 4. Em se tratando de crédito oriundo de ato ilícito indenizatório, reconhecido judicialmente, sua constituição ocorre no momento do evento danoso, e não no trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Hipótese em que o protesto indevido que ensejou a condenação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 18/12/2014, o que confere ao crédito natureza concursal. 6. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor observar as condições estipuladas no plano. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a reformatio in pejus, anular o acórdão recorrido no ponto em que determinou o prosseguimento da execução e declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à no vação do plano de recuperação judicial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 143): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença de ação anulatória de protesto de indenizatória por dano moral. Recuperação judicial da devedora. Decisão de extinção com determinação de comunicação nos autos da recuperação judicial do crédito devido apesar de por se tratar de crédito extraconcursal. Alegação de contradição na decisão mesmo após embargos de declaração. Contradição configurada. Provimento para aclarar a decisão. Recuperação judicial concedida antes do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento ora em cumprimento. Crédito não sujeito à recuperação judicial - Art. 49, caput da Lei 11.101/05. Desprovimento. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 210-218). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar recurso exclusivo seu, agravou sua situação jurídica ao determinar o prosseguimento de execução que havia sido extinta em primeira instância. Aduz, ainda, contrariedade aos arts. 49, 59, 66 e 172 da Lei n. 11.101/2005, defendendo a natureza concursal do crédito, cujo fato gerador (ato ilícito indenizatório) é anterior ao pedido de recuperação judicial, e a consequente novação da dívida com a aprovação do plano, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença individual. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 237-245). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 246-249). Interposto agravo (fls. 252-267), determinei sua conversão em Recurso Especial para melhor exame da controvérsia (fl. 310). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Viola o princípio da proibição da reformatio in pejus (arts. 141 e 492 do CPC) a decisão do Tribunal de origem que, em recurso exclusivo da recuperanda, além de manter a classificação do crédito como extraconcursal, reforma a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução individual, agravando a situação da recorrente. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. 4. Em se tratando de crédito oriundo de ato ilícito indenizatório, reconhecido judicialmente, sua constituição ocorre no momento do evento danoso, e não no trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Hipótese em que o protesto indevido que ensejou a condenação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 18/12/2014, o que confere ao crédito natureza concursal. 6. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor observar as condições estipuladas no plano. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a reformatio in pejus, anular o acórdão recorrido no ponto em que determinou o prosseguimento da execução e declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à no vação do plano de recuperação judicial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença.