STJ AREsp 2989564
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS N. 7. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional e de indenização por danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de falha na prestação do serviço e diferenças nos valores creditados. 2. A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de: (i) conformidade da decisão com o Tema 1150/STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (ii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a inversão do ônus da prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do contexto fático probatório. 5. Discute-se, ainda, se a matéria tratada no recurso especial demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A inversão do ônus da prova pode ser mantida com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando a maior facilidade do banco em produzir as provas necessárias. 8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos exige que o recorrente evidencie objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu. A revisão do entendimento firmado pela corte de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os demais dispositivos legais tidos por violados, bem como a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 130): EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU SUA LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR TITULAR DE CONTA VINCULADA AO PASEP, ENVOLVENDO ALEGAÇÕES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DIFERENÇAS NOS VALORES CREDITADOS. A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE (I) A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO; E (III) A APLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES ENVOLVENDO CONTAS VINCULADAS AO PASEP E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA GESTÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, CONFORME ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1150. 4. A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVEM A ATUALIZAÇÃO E A GESTÃO DESSAS CONTAS. 5. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DO BRASIL APENAS ADMINISTRA OS RECURSOS DEPOSITADOS NO FUNDO PIS-PASEP, ATUANDO COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES VERTIDOS EM FAVOR DESTE FUNDO, POR FORÇA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, CONFORME ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. 6. PORTANTO, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA SURGIDA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, NEM SE ESTÁ DIANTE DE CONTRATO DE DEPÓSITO, DE TAL SORTE QUE A RELAÇÃO QUE DEU ENSEJO À PRESENTE AÇÃO NÃO É DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL O CDC NÃO É APLICÁVEL AO CASO. 7. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, PODE SER MANTIDA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC, DIANTE DA DIFICULDADE DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR FALHAS NA GESTÃO DOS VALORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC, MAS MANTIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 373, § 1º, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: "1. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 2. A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E O PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP. 3. A RELAÇÃO QUE DEU ENSEJO À PRESENTE AÇÃO DE COBRAÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP NÃO É DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL O CDC NÃO É APLICÁVEL AO CASO, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 132/156), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 21 da Lei nº 4.717/65; 204, 397 e 405 do Código Civil; 339, 373, § 1º e § 2º, e 240 do CPC; 95 do CDC e Tema 1150/STJ. Quanto à suposta ofensa ao Tema 1.150/STJ, sustenta que o caso concreto não se enquadra na tese firmada, pois a parte autora questiona os índices de correção aplicados ao PASEP, e não a má gestão do banco, o que atrairia a ilegitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal. Argumenta, também, que a inversão do ônus da prova, mesmo com base no art. 373, § 1º, do CPC, não se sustenta, pois a parte recorrida não demonstrou a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica para produzir as provas necessárias. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 169/196. O recurso especial não foi admitido (e-STJ Fls. 202/204) sob o fundamento de que: (i) a matéria da legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual estaria em conformidade com o Tema 1.150/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (ii) a revisão das demais questões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) a ausência de prequestionamento dos demais artigos tidos por violados, o que atrai as Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do seu agravo, a parte agravante (e-STJ Fls. 218/231) alega que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83/STJ e as Súmulas n. 282 e 356/STF. Argumenta que a questão da má gestão dos valores do PASEP versus a discussão sobre os índices de correção não se trata de reexame de provas, mas de revaloração das provas já existentes, o que é permitido em recurso especial. Pede a subida do recurso para que seja analisado o Tema 1.150/STJ de forma adequada. Suscita, ainda, a necessidade de suspensão da demanda em razão da afetação do Tema 1.300/STJ. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 254/264. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS N. 7. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional e de indenização por danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de falha na prestação do serviço e diferenças nos valores creditados. 2. A decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de: (i) conformidade da decisão com o Tema 1150/STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (ii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a inversão do ônus da prova pode ser mantida com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do contexto fático probatório. 5. Discute-se, ainda, se a matéria tratada no recurso especial demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A inversão do ônus da prova pode ser mantida com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando a maior facilidade do banco em produzir as provas necessárias. 8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos exige que o recorrente evidencie objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu. A revisão do entendimento firmado pela corte de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os demais dispositivos legais tidos por violados, bem como a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.