Decisão · STJ

STJ AREsp 2934007

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Da análise das razões recursais, constata-se que os embargantes, a pretexto de obscuridade, buscam, na verdade, modificar, em prol de seus interesses, as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar detidamente os argumentos postos, conferiu a questão desfecho absolutamente claro, com a articulação de fundamentação suficiente e idônea a subsidiar a convicção esposada. 2. No caso, o julgamento do recurso especial, com o detido enfrentamento de toda a matéria submetida ao Colegiado, nas razões e contrarrazões ao recurso especial, é absolutamente elucidativo ao aplicar a Súmula n. 283/STF sobre o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WERNER FUHRLEN BATISTA (WERNER) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a determinação de "levantamento pela parte exequente, de 50% dos valores constritos, que poderão ser levantados por meio da nova banca de advocacia tão logo esgotado o prazo de recurso de agravo e proferida a decisão de admissibilidade e decisão sobre liminar recursal." 2. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada, imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante. 3. Tal argumento não foi devidamente impugnado, o que faz incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia, uma vez que os fundamentos adotados são capazes de sustentar o acórdão. 4. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 2.540/2.541) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que foi violado o art. 1.022, I, do CPC, apontando obscuridade no acórdão embargado e afirmando que a questão sobre a letra de câmbio ter sido emitida "à vista" nunca esteve em disputa, pois o título é a prazo ("a dia certo"), emitido em 6/4/2011, com vencimento em 5/5/2011 (e-STJ, fls. 2.554/2.555). Sustenta que o acórdão estadual utilizou, fora de contexto, referência a dispensa de aceite em letras "à vista", gerando a obscuridade, quando a controvérsia efetiva discutida nas instâncias ordinárias foi a possibilidade de exigir do sacado o pagamento de letra de câmbio sem aceite, pelo simples fato de ter sido emitida com base em contrato de fornecimento de mercadorias (e-STJ, fls. 2.555/2.556). Argumentou que o acórdão do Tribunal do Espírito Santo incorreu em equívoco ao "salvar" a letra não aceita pela análise conjunta com o contrato assinado por duas testemunhas, tratando a execução como lastreada em dois títulos - letra de câmbio e contrato - e mantendo a exigibilidade nessa premissa (e-STJ, fl. 2.555). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.562-2.569). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Da análise das razões recursais, constata-se que os embargantes, a pretexto de obscuridade, buscam, na verdade, modificar, em prol de seus interesses, as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar detidamente os argumentos postos, conferiu a questão desfecho absolutamente claro, com a articulação de fundamentação suficiente e idônea a subsidiar a convicção esposada. 2. No caso, o julgamento do recurso especial, com o detido enfrentamento de toda a matéria submetida ao Colegiado, nas razões e contrarrazões ao recurso especial, é absolutamente elucidativo ao aplicar a Súmula n. 283/STF sobre o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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