STJ AREsp 2876605
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em que se alegava: (i) revogação indevida da justiça gratuita; (ii) impossibilidade de penhora de percentual de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança; e (iii) negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível a penhora de parte de valores depositados em poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, quando preservada a subsistência do devedor; (iii) verificar se a parte comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que deixe de analisar todos os argumentos das partes. 4. A análise sobre a hipossuficiência financeira e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça depende do reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, uma vez que não configurada a probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1141-1145). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em que se alegava: (i) revogação indevida da justiça gratuita; (ii) impossibilidade de penhora de percentual de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança; e (iii) negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível a penhora de parte de valores depositados em poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, quando preservada a subsistência do devedor; (iii) verificar se a parte comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que deixe de analisar todos os argumentos das partes. 4. A análise sobre a hipossuficiência financeira e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça depende do reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, uma vez que não configurada a probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.