Decisão · STJ

STJ AREsp 2877700

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Obrigação de fazer. Identificação biométrica. Transtorno do Espectro Autista. Danos morais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, na qual a parte autora pleiteou a isenção da identificação biométrica e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de renovação da biometria a cada três meses, aplicada a menor de idade portador de Transtorno do Espectro Autista, configura abuso e se a condenação por danos morais foi fixada de forma proporcional e em conformidade com os dispositivos legais; (ii) saber se é adequado o valor fixado a título de danos morais, considerado exorbitante pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3.A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. A exigência de renovação da biometria a cada três meses, considerando a condição de menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista, foi considerada abusiva, justificando a determinação de autorização permanente para identificação por outro meio. 5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise da alegação de ausência dos requisitos ensejadores da condenação em danos morais. 6. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi mantida, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos dispositivos legais aplicáveis. 7. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284, STJ, Súmulas n.7 e 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 416-421, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada deixou de observar a clara ofensa às normas federais indicadas e que o recurso observa todos os requisitos legais, não havendo incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 283 e 284 do STF. Sustenta que não se busca o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração da prova, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Afirma que a exigência de renovação da biometria a cada três meses é abusiva, especialmente considerando que o autor é menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que configura má-valoração da prova. Argumenta que a condenação por danos morais foi aplicada em desacordo com os arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC, pois não houve ato ilícito e o quantum fixado é desproporcional. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 437. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 409-413, opinando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Obrigação de fazer. Identificação biométrica. Transtorno do Espectro Autista. Danos morais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, na qual a parte autora pleiteou a isenção da identificação biométrica e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de renovação da biometria a cada três meses, aplicada a menor de idade portador de Transtorno do Espectro Autista, configura abuso e se a condenação por danos morais foi fixada de forma proporcional e em conformidade com os dispositivos legais; (ii) saber se é adequado o valor fixado a título de danos morais, considerado exorbitante pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3.A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. A exigência de renovação da biometria a cada três meses, considerando a condição de menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista, foi considerada abusiva, justificando a determinação de autorização permanente para identificação por outro meio. 5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise da alegação de ausência dos requisitos ensejadores da condenação em danos morais. 6. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi mantida, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos dispositivos legais aplicáveis. 7. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284, STJ, Súmulas n.7 e 282.
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