STJ AREsp 2804349
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE IPTU. ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Mauá Participações Estruturadas S.A. contra acórdão da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em agravo de instrumento, manteve decisão concessiva de tutela de urgência para afastar a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU antes da efetiva imissão na posse, em razão de atraso nas obras do empreendimento. Nas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 300 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 1.022 do CPC em razão de suposta omissão no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame dos pressupostos da tutela de urgência demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não procede, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, mas apenas àquelas essenciais para a solução da controvérsia. 5. A verificação de eventual omissão ou falha na fundamentação exigiria identificar quais teses deveriam ser apreciadas, o que também pressupõe reavaliação de fatos e provas, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Mauá Participações Estruturadas S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 171-178): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ITU/IPTU. ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em conformidade com o artigo 300, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de tutela de urgência desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito almejado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. As despesas incidentes sobre o imóvel somente podem ser impostas ao promitente comprador a partir de sua imissão na posse. 3. Dada a natureza propter rem da obrigação, o ônus tributário deve permanecer sob responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega do empreendimento em plenas condições de uso, gozo e disposição. 4. Eventual controvérsia a respeito da efetiva imissão na posse poderá ser suprida com a instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados à unanimidade, conforme acórdão de julgamento (e-STJ, fls. 194-200). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 300, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria enfrentado adequadamente as questões relevantes; e (iii) inaplicabilidade do art. 489 do CPC, pois a decisão estaria devidamente fundamentada (e-STJ, fls. 238-240). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da correta aplicação dos dispositivos legais. Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC ao conceder tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais, e o art. 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar omissões apontadas. Por fim, alega que o art. 489 do CPC foi violado, pois a decisão não teria fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 244-252). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial, na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 257-270). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE IPTU. ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Mauá Participações Estruturadas S.A. contra acórdão da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em agravo de instrumento, manteve decisão concessiva de tutela de urgência para afastar a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU antes da efetiva imissão na posse, em razão de atraso nas obras do empreendimento. Nas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 300 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 1.022 do CPC em razão de suposta omissão no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame dos pressupostos da tutela de urgência demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não procede, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, mas apenas àquelas essenciais para a solução da controvérsia. 5. A verificação de eventual omissão ou falha na fundamentação exigiria identificar quais teses deveriam ser apreciadas, o que também pressupõe reavaliação de fatos e provas, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.