Decisão · STJ

STJ AREsp 2908599

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante, advogado constituído no feito, alegou ter realizado todas as diligências cabíveis para comunicar sua renúncia ao mandato judicial, sustentando o direito de não permanecer vinculado à causa após tentativa frustrada de localizar suas clientes por diversos meios. Alegou, ainda, violação ao art. 112 do CPC e existência de impugnação específica no agravo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a alegada violação ao art. 112 do CPC, no contexto de renúncia ao mandato, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, contrariando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne integralmente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão com dispositivo único, sendo inadmissível a impugnação parcial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de apresentar argumentos específicos, concretos e pormenorizados contra todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso (Súmula 182/STJ). 6. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a controvérsia exigiria reexame de provas para aferir o esgotamento das diligências para notificação das outorgantes, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência das providências adotadas pelo agravante, destacando que não foram esgotados todos os meios possíveis de notificação, como envio de correspondência com AR, uso de cartórios de ofício ou publicação de edital. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 3682/3683). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que "O PONTO CENTRAL DA PRESENTE CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO, TÃO SOMENTE, DO DIREITO DESTE ADVOGADO EM PODER RENUNCIAR A PROCURAÇÃO QUE LHE FOI OUTORGADA, TENDO O MESMO REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS E ATOS NOTIFICATÓRIOS NECESSÁRIOS PARA TAL, ENTRETANTO, ESTE CAUSÍDICO, MESMO PROVANDO TODOS ESTES ATOS, FOI OBRIGADO PELO JUÍZO A QUO A FICAR TRABALHANDO DE GRAÇA PARA UMA PESSOA QUE SUMIU, ALÉM DE NÃO ESTAR SENDO MAIS REMUNERADO PARA TAL TRABALHO. OU SEJA, ESTE CAUSÍDICO FOI OBRIGADO A TRABALHAR DE GRAÇA E FICAR COMO ADVOGADO DA PARTE, MESMO TENDO RENUNCIADO O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE FOI OUTORGADO AO MESMO HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ATRÁS!! É EXATAMENTE ESTE FATO E DIREITO VIOLADO QUE AQUI ESTÁ SENDO ANALISADO, PORÉM, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, IGNORADO!!" Esclarece que "SE UTILIZOU DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS E DISPONÍVEIS AO MESMO para localizar suas clientes, ENVIOU E- MAILS, NOTIFICAÇÕES COM AR PELOS CORREIOS PELOS ENDEREÇOS QUE O AQUI AGRAVANTE POSSUIA, BEM COMO PELOS ENDEREÇOS QUE O PRÓPRIO TRIBUNAL LOCALIZOU E TAMBÉM NÃO CONSEGUIU LOCALIZAR AS MESMAS NESTA OPORTUNIDADE, TENTOU LIGAR, TENTOU INTIMAR NA PRÓPRIA DEMANDA DE ORIGEM, entretanto, em nenhuma destas diligências as mesmas foram localizadas ou deram retorno, estando tudo plenamente documentado nos autos!". Aduz que "no corpo do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl.3649 a 3663), especialmente entre as páginas 7 a 10, os aqui Agravantes dedicaram parte específica intitulada "Do Erro da Decisão que Inadmitiu o R Esp" na qual descreveram que os fatos relevantes, consistentes nas reiteradas tentativas de comunicação da renúncia ocorridas entre junho de 2022 e setembro de 2023, já constam reconhecidos pelo acórdão recorrido, de modo que a controvérsia repousa unicamente na interpretação do art. 112 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 3687/3700). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante, advogado constituído no feito, alegou ter realizado todas as diligências cabíveis para comunicar sua renúncia ao mandato judicial, sustentando o direito de não permanecer vinculado à causa após tentativa frustrada de localizar suas clientes por diversos meios. Alegou, ainda, violação ao art. 112 do CPC e existência de impugnação específica no agravo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a alegada violação ao art. 112 do CPC, no contexto de renúncia ao mandato, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, contrariando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne integralmente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão com dispositivo único, sendo inadmissível a impugnação parcial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de apresentar argumentos específicos, concretos e pormenorizados contra todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso (Súmula 182/STJ). 6. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a controvérsia exigiria reexame de provas para aferir o esgotamento das diligências para notificação das outorgantes, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência das providências adotadas pelo agravante, destacando que não foram esgotados todos os meios possíveis de notificação, como envio de correspondência com AR, uso de cartórios de ofício ou publicação de edital. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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