Decisão · STJ

STJ AREsp 2874159

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões, o que exige impugnação integral dos fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, à não demonstração da violação legal e à vedação de reexame fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 419-421). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a diversos dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 424-432). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que "a parte apelante tenta rediscutir matéria fática em sede de recurso excepcional" (e-STJ, fls. 435-440). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões, o que exige impugnação integral dos fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, à não demonstração da violação legal e à vedação de reexame fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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