STJ REsp 2224548
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1 Trata-se de apelação cível adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória, tornando nulo o procedimento de consolidação de propriedade em favor do Banco Apelante. II. Questão em discussão. 2.1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais da Ação Anulatória de Consolidação Extrajudicial de Imóvel (Lei nº 9.514/97) c/c Pedido Liminar de Suspensão de Leilão Extrajudicial, declarando nulo o procedimento administrativo que culminou na consolidação do imóvel objeto da Matrícula 83775, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, em favor da Apelante/Requerida. III. Razões de decidir. 3.1 O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, uma vez que a parte devedora poderia purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação, o que poderia resultar no restabelecimento do contrato de alienação fiduciária (arts. 26, § 5º, 27, § 2º-A e B e 39, II, ambos da Lei º 9514/97 c/c art. 34 do Dec.-lei 70/66). 3.2 No caso concreto, verifica-se que embora os apelados tenham sido intimados para purgar a mora, restou incontroversa a ausência de intimação previamente aos leilões questionados nos autos. 3.3 Sobre o tema, importante mencionar que antes mesmo das alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o § 2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, já era pacífico o entendimento quanto à necessidade de intimação dos devedores quanto às datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, haja vista que, por força do artigo 39, II, da lei de regência, já eram aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições contidas nos art. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66. 3.4 Precedente: "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe: 08/09/2014). IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida." (e-STJ fls. 281-282). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 303-315), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 26, §§ 1º e 3º, e 27 da Lei nº 9.514/1997, pois o acórdão recorrido teria exigido, indevidamente, a intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, requisito que não era previsto na legislação vigente à época dos fatos (2015), conforme a redação original da Lei nº 9.514/97. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 467). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.