STJ AREsp 2887998
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE DOCUMENTO A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o prequestionamento ficto deveria ser reconhecido em relação ao artigo 422 do Código Civil, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, a necessidade de revaloração jurídica e o prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão da decisão sobre ocorrência da prescrição e a suficiência de prova escrita para embasar a ação monitória demandar ia o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, reiterando os argumentos de violação aos dispositivos legais mencionados e defendendo o afastamento das Súmulas 7/STJ e 282/STF, que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o prequestionamento ficto deveria ser reconhecido em relação ao artigo 422 do Código Civil, nos termos do artigo 1.025 do CPC Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE DOCUMENTO A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o prequestionamento ficto deveria ser reconhecido em relação ao artigo 422 do Código Civil, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, a necessidade de revaloração jurídica e o prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão da decisão sobre ocorrência da prescrição e a suficiência de prova escrita para embasar a ação monitória demandar ia o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de fatos e provas, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.