STJ AREsp 2789157
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 284/STF. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se evidencia quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos. 2. A ausência de indicação concreta do julgado antecedente impede a exata compreensão da controvérsia relativa a preclusão pro judicato, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a penhora direta de bens do espólio no cumprimento de sentença, quando se trata de dívida do próprio de cujus, sendo a habilitação do crédito no inventário medida facultativa ao credor. Precedentes. 4 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e CASTRO SOBRAL E GOMES ADVOGADOS (BRADESCO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO, OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO DE FLS. 1788/1790 (INDEX 001788), QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITOS, PARA QUE OS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, SE HABILITEM NOS AUTOS DO INVENTÁRIO Nº 0016718-84.2022.8.19.0038, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - RJ, POR ENTENDER QUE CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO, CUJO DEVEDOR É ESPÓLIO, COM INVENTARIO EM ANDAMENTO, CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL POR ONDE TRAMITA OS AUTOS DE INVENTÁRIO. É DE SABENÇA GERAL QUE O PROCESSO DE INVENTÁRIO É A SEDE PRÓPRIA PARA FAZER O AJUSTE AO PATRIMÔNIO INVENTARIADO, PARA, ENTÃO, DAR- LHE DESTINO AOS SUCESSORES, SENDO ALÍ COLACIONADAS, POIS, TAMBÉM, AS EVENTUAIS DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO. IMPRESCINDÍNVEL A OBSERVÂNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 642 A 646, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO NESTES AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 1.816/1.817). Nas razões do agravo, BRADESCO e outros defenderam que a decisão de inadmissibilidade é nula por fundamentação genérica e insuficiente, com ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e V, do CPC. Sustentaram a aplicação indevida da Súmula 7/STJ, aduzindo que o recurso especial traz apenas questões de direito, sem reexame de provas. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 1.935). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 284/STF. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se evidencia quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos. 2. A ausência de indicação concreta do julgado antecedente impede a exata compreensão da controvérsia relativa a preclusão pro judicato, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a penhora direta de bens do espólio no cumprimento de sentença, quando se trata de dívida do próprio de cujus, sendo a habilitação do crédito no inventário medida facultativa ao credor. Precedentes. 4 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.