Decisão · STJ

STJ AREsp 2789157

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 284/STF. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se evidencia quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos. 2. A ausência de indicação concreta do julgado antecedente impede a exata compreensão da controvérsia relativa a preclusão pro judicato, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a penhora direta de bens do espólio no cumprimento de sentença, quando se trata de dívida do próprio de cujus, sendo a habilitação do crédito no inventário medida facultativa ao credor. Precedentes. 4 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e CASTRO SOBRAL E GOMES ADVOGADOS (BRADESCO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO, OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO DE FLS. 1788/1790 (INDEX 001788), QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITOS, PARA QUE OS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, SE HABILITEM NOS AUTOS DO INVENTÁRIO Nº 0016718-84.2022.8.19.0038, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - RJ, POR ENTENDER QUE CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO, CUJO DEVEDOR É ESPÓLIO, COM INVENTARIO EM ANDAMENTO, CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL POR ONDE TRAMITA OS AUTOS DE INVENTÁRIO. É DE SABENÇA GERAL QUE O PROCESSO DE INVENTÁRIO É A SEDE PRÓPRIA PARA FAZER O AJUSTE AO PATRIMÔNIO INVENTARIADO, PARA, ENTÃO, DAR- LHE DESTINO AOS SUCESSORES, SENDO ALÍ COLACIONADAS, POIS, TAMBÉM, AS EVENTUAIS DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO. IMPRESCINDÍNVEL A OBSERVÂNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 642 A 646, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO NESTES AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 1.816/1.817). Nas razões do agravo, BRADESCO e outros defenderam que a decisão de inadmissibilidade é nula por fundamentação genérica e insuficiente, com ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e V, do CPC. Sustentaram a aplicação indevida da Súmula 7/STJ, aduzindo que o recurso especial traz apenas questões de direito, sem reexame de provas. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 1.935). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 284/STF. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se evidencia quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos. 2. A ausência de indicação concreta do julgado antecedente impede a exata compreensão da controvérsia relativa a preclusão pro judicato, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a penhora direta de bens do espólio no cumprimento de sentença, quando se trata de dívida do próprio de cujus, sendo a habilitação do crédito no inventário medida facultativa ao credor. Precedentes. 4 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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