Decisão · STJ

STJ AREsp 2965899

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ANDREA DOS SANTOS SALVIANO DE SOUZA contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 347/348) que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ, pois a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a despeito de ter sido intimada para tanto (e-STJ fls. 306/307). Em suas razões (e-STJ fls. 356/359), a agravante alega que, "(..) o recurso especial obstaculizado não versa apenas sobre honorários, havendo também um capítulo com respectivo pedido de nulidade do acórdão. Nulidade do acórdão é do interesse da própria parte, de modo que não está caracterizada a situação em que o recurso versa apenas sobre honorários" (e-STJ fl. 358). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao órgão julgador colegiado. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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