Decisão · STJ

STJ AREsp 2500137

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF, aplicada por analogia. 2. A parte recorrente carece de interesse recursal quanto à insurgência em relação aos honorários sucumbenciais. O Tribunal de origem condenou apenas o exequente em honorários, em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, e afastou a condenação do recorrente, impugnante, nos honorários sucumbenciais. 3. Quanto à insurgência em relação à condenação no pagamento de parte das custas processuais relativas à impugnação, o recurso especial não comporta conhecimento, visto que o dispositivo indicado como violado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido. Recurso e special não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Hipótese em que, do exame das alegações recursais em cotejo com os documentos que formam o presente recurso, constata-se que o credor experimentou uma perda de quase 13% de sua pretensão executória, ante o acolhimento parcial da impugnação oposta ao pedido de cumprimento de sentença, contexto esse que não pode ser considerado como decaimento mínimo a ensejar a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte impugnante. 2. Ônus sucumbenciais redimensionados. 3. Afastada a condenação da impugnante no pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do procurador do impugnado, em decorrência do parcial acolhimento da impugnação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 114). No recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa pela homologação de laudo pericial sem esclarecimentos do perito, o que teria violado o art. 477, § 2º, II, CPC. Aduz ainda violação dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, pois entende que a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença violou o princípio da causalidade. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 156 - 160), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF, aplicada por analogia. 2. A parte recorrente carece de interesse recursal quanto à insurgência em relação aos honorários sucumbenciais. O Tribunal de origem condenou apenas o exequente em honorários, em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, e afastou a condenação do recorrente, impugnante, nos honorários sucumbenciais. 3. Quanto à insurgência em relação à condenação no pagamento de parte das custas processuais relativas à impugnação, o recurso especial não comporta conhecimento, visto que o dispositivo indicado como violado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido. Recurso e special não conhecido.
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