Decisão · STJ

STJ REsp 2175938

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. inventário. Decisão interlocutória de mérito. Fungibilidade recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não conheceu de apelação interposta contra decisão proferida em ação de inventário, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem classificou a decisão como interlocutória de mérito, determinando que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual a natureza jurídica da decisão de primeiro grau recorrida e (ii) saber se há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, de modo a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau, ao excluir dos autos os herdeiros colaterais e deferir a sucessão integral ao companheiro do de cujos, na prática exauriu o mérito da ação, gerando dúvida razoável acerca do recurso a ser interposto. 5. A dúvida razoável quanto ao recurso cabível foi reforçada pela redação do dispositivo da decisão de primeiro grau, que expressamente mencionou a resolução do mérito da lide. 6. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida fundada sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e boa-fé do recorrente, requisitos presentes no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso interposto. Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e observada a boa-fé do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2001357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023; STJ, REsp 2095754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2017. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ARNÔ ABADE, MARIA NILDA ABADE, MARIA CLEUZA ABADE e JOSÉ FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de inventário. O julgado foi assim ementado (fls. 1.403-1.404): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. INVENTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. EXCLUSÃO INVENTARIANTE. ACORDO TRABALHISTA. PARTILHA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. DEFINIÇÃO DO RECURSO. ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso de apelação devido à inadequação da via eleita, referente a uma decisão interlocutória de mérito em um inventário. 2. A decisão da origem determinou a exclusão do então Inventariante e nomeou um novo, tratando também de acordo trabalhista e partilha de bens. Tendo destacado expressamente que após a exclusão de pessoas não herdeiras, deveria voltar conclusos os autos para prosseguimento do inventário. 3. A decisão questionada, ao não encerrar a fase cognitiva do procedimento, mas resolver questões de mérito, é corretamente classificada como interlocutória de mérito. 4. A complexidade da questão decidida não altera o recurso adequado, determinado pela legislação. A propriedade do recurso é definida pela natureza jurídica da decisão e suas consequências no processo. Inteligência do art. 203, do Código de Processo Civil. 5. A decisão proferida no curso de um processo de inventário, reveste-se da natureza de decisão interlocutória de mérito. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 6. Agravo interno não provido. Decisão de não conhecimento do recurso de apelação mantida. Inadequação da via eleita. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.460-1.461): CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXCLUSÃO. NOMEAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. PARTILHA. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. 2. Os Embargantes alegam omissão no acórdão por não definir a natureza jurídica da decisão impugnada e o recurso cabível. A decisão, entretanto, é claramente uma decisão interlocutória de mérito, conforme definido no art. 203 do Código de Processo Civil. 3. Os Embargantes sustentam que a decisão deveria ser impugnada por apelação, mas o Caderno Instrumental Civil (art. 1.015) especifica que decisões interlocutórias de mérito são passíveis de agravo de instrumento, não havendo obscuridade no acórdão. 4. A decisão de exclusão do inventariante e nomeação de novo inventariante, bem como a homologação de acordo trabalhista e partilha de bens, não encerra a fase cognitiva, sendo uma decisão interlocutória de mérito. 5. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito. Precedentes da Corte da Cidadania. 6. O acórdão embargado fundamentou-se corretamente na legislação processual e na jurisprudência consolidada, aplicando a legislação processual vigente. 7. Embargos não providos. Acórdão mantido. No recurso especial, as partes apontam violação dos artigos 1.009, § 1º, 203, § 1º, e 487, I, todos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a natureza de sentença da decisão de primeiro grau recorrida. Argumentam que o julgado encerrou a fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, e que o juiz de primeiro grau expressamente fundamentou sua decisão no art. 487, I, do CPC, caracterizando-a como sentença e, portanto, passível de apelação. Sustentam, ainda, que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência de outros tribunais, particularmente a do STJ, ao não admitir a apelação por reputar a decisão recorrida como interlocutória de mérito Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido e se determine ao órgão julgador de origem o julgamento do recurso de apelação. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.565-1.570). O recurso especial foi admitido parcialmente, apenas em relação à alínea a do permissivo constitucional, contudo, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 1.578-1.581). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. inventário. Decisão interlocutória de mérito. Fungibilidade recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não conheceu de apelação interposta contra decisão proferida em ação de inventário, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem classificou a decisão como interlocutória de mérito, determinando que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual a natureza jurídica da decisão de primeiro grau recorrida e (ii) saber se há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, de modo a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau, ao excluir dos autos os herdeiros colaterais e deferir a sucessão integral ao companheiro do de cujos, na prática exauriu o mérito da ação, gerando dúvida razoável acerca do recurso a ser interposto. 5. A dúvida razoável quanto ao recurso cabível foi reforçada pela redação do dispositivo da decisão de primeiro grau, que expressamente mencionou a resolução do mérito da lide. 6. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida fundada sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e boa-fé do recorrente, requisitos presentes no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso interposto. Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e observada a boa-fé do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2001357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023; STJ, REsp 2095754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2017.
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