Decisão · STJ

STJ AREsp 2721799

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por entender que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de considerar inviável a análise do dissídio jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente os precedentes invocados pela Agravante e ao não demonstrar a distinção entre o caso concreto e os paradigmas apresentados; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, considerando que a análise das questões jurídicas suscitadas não demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, por entender que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de considerar inviável a análise do dissídio jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os artigos 17, 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 725 do Código Civil. Sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a análise das questões jurídicas não demandaria o reexame de provas. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustenta que a questão da ilegitimidade passiva da Agravante poderia ser analisada com base nos elementos já constantes nos autos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem teria desconsiderado a ausência de vínculo jurídico entre a Agravante e a negociação objeto da demanda, violando o artigo 17 do Código de Processo Civil. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que o ônus da prova quanto à intermediação imobiliária caberia às Agravadas, as quais não teriam apresentado elementos suficientes para comprovar a alegada aproximação e concretização do negócio. Além disso, a Agravante alega violação ao artigo 725 do Código Civil, ao não considerar que a comissão de corretagem somente seria devida caso houvesse a efetiva conclusão do negócio por intermédio das Agravadas, o que, segundo a Agravante, não ocorreu. Haveria, por fim, violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado de forma suficiente os precedentes invocados pela Agravante, tampouco teria demonstrado a distinção entre o caso concreto e os paradigmas apresentados. Intimadas, foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1187-1211, as agravadas defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise das questões suscitadas pela Agravante demandaria, de fato, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por entender que a análise das questões suscitadas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e na ausência de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de considerar inviável a análise do dissídio jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente os precedentes invocados pela Agravante e ao não demonstrar a distinção entre o caso concreto e os paradigmas apresentados; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, considerando que a análise das questões jurídicas suscitadas não demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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