Decisão · STJ

STJ AREsp 2908057

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 475 do Código Civil, quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial; ao art. 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido; aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios; ao art. 86, parágrafo único, do CPC, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e ao art. 1.022 do CPC, quanto à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente aos argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, bem como na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, conforme a Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182 do STJ. 5. A alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido foi afastada, pois a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. As demais questões exigem revisão do acervo fático-probatório o que é incompatível com a sistemática do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PROMAQUINAS EIRELI - EPP contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação ao art. 475 do Código Civil, quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial, violação ao art. 927 do Código Civil e dispositivos relacionados à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido, violação ao art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC, quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios, violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, omissões e contradições no acórdão recorrido com violação ao art. 1.022 do CPC, Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 475 do Código Civil, quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial; ao art. 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido; aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios; ao art. 86, parágrafo único, do CPC, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e ao art. 1.022 do CPC, quanto à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente aos argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, bem como na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, conforme a Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182 do STJ. 5. A alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido foi afastada, pois a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. As demais questões exigem revisão do acervo fático-probatório o que é incompatível com a sistemática do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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