Decisão · STJ

STJ AREsp 2827764

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento que justificasse a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão recorrida está fundamentada e aborda os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Decisão do Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais da demanda, como a rescisão contratual, a restituição parcial dos valores pagos e a improcedência do pedido de danos morais, fundamentando suas conclusões com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 6. Controvérsia relacionada a análise das provas produzidas nos autos, especialmente quanto à extensão do descumprimento contratual e à inexistência de danos morais. Portanto, a pretensão da recorrente de rediscutir a extensão do descumprimento contratual e a configuração de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 736-738.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 741-750), há a negativa de prestação jurisdicional, a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento que justificasse a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, requerendo o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise de mérito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 754-756.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento que justificasse a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão recorrida está fundamentada e aborda os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Decisão do Tribunal de origem enfrentou os pontos centrais da demanda, como a rescisão contratual, a restituição parcial dos valores pagos e a improcedência do pedido de danos morais, fundamentando suas conclusões com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 6. Controvérsia relacionada a análise das provas produzidas nos autos, especialmente quanto à extensão do descumprimento contratual e à inexistência de danos morais. Portanto, a pretensão da recorrente de rediscutir a extensão do descumprimento contratual e a configuração de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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