Decisão · STJ

STJ AREsp 2921148

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO M ÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que o caso envolve apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a rejeição da tese defensiva configura negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou as alegações da parte, reconhecendo que a caracterização da relação como consumerista decorreu da análise da vulnerabilidade da contratante e da destinação do crédito, circunstâncias que exigem reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de omissão sobre a possibilidade de mera requalificação jurídica foi devidamente afastada, pois a apreciação da vulnerabilidade e da hipossuficiência demanda análise das provas do caso concreto. 6. A jurisprudência citada pelo embargante não se aplica, porque os precedentes referem-se a hipóteses em que a solução da controvérsia não dependia de revolvimento probatório. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia as questões postas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da orientação consolidada do STJ. 8. Os aclaratórios traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de consumo entre instituição financeira e empresa tomadora de empréstimo para exportação, considerando configurada a hipossuficiência da contratante e aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da natureza consumerista da relação entre instituição financeira e empresa que contrata empréstimo para fins empresariais. III. Razões de decidir 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise da vulnerabilidade da empresa e da destinação do crédito contratado, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 235-236). O embargante alega omissão no acórdão embargado, argumentando que a Corte Superior deixou de enfrentar ponto central suscitado no agravo em recurso especial, qual seja, a possibilidade de requalificação jurídica de fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. Sustenta que a insurgência recursal não pretende reabrir a discussão probatória, mas sim obter o reconhecimento da violação literal da lei federal a partir dos próprios fundamentos do acórdão recorrido, sem necessidade de exame dos documentos constantes dos autos (e-STJ, fls. 245-252). Afirma, ainda, que o acórdão embargado contraria a jurisprudência do STJ, que admite a revaloração ou requalificação jurídica de fatos incontroversos, e cita precedentes que, em sua visão, corroboram a tese de que mútuo bancário destinado ao incremento da atividade empresarial de pessoa jurídica não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Certifica-se que não foi aberta vista para impugnação aos embargos de declaração, uma vez que a parte embargada está sem representação nos autos (e-STJ, fl. 254). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO M ÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que o caso envolve apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a rejeição da tese defensiva configura negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou as alegações da parte, reconhecendo que a caracterização da relação como consumerista decorreu da análise da vulnerabilidade da contratante e da destinação do crédito, circunstâncias que exigem reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de omissão sobre a possibilidade de mera requalificação jurídica foi devidamente afastada, pois a apreciação da vulnerabilidade e da hipossuficiência demanda análise das provas do caso concreto. 6. A jurisprudência citada pelo embargante não se aplica, porque os precedentes referem-se a hipóteses em que a solução da controvérsia não dependia de revolvimento probatório. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia as questões postas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da orientação consolidada do STJ. 8. Os aclaratórios traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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