STJ AREsp 2839421
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO CONSIDERADO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e busca requalificar o dano moral decorrente do atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para requalificar o dano moral decorrente do atraso considerado excessivo na entrega de imóvel sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice sumular n.º 7 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 186 e 927 do Código Civil. Afirma que "é incontroverso que a mera leitura do acórdão revela que a condenação à indenização por danos morais foi fundamentada em mera presunção, isto é, mediante a atribuição do caráter in re ipsa ao prejuízo decorrente do mero atraso na entrega da obra e independentemente de qualquer comprovação concreta"(e-STJ fl. 774). Assevera que "pretende-se requalificar o dano moral, de maneira a reconhecer que a exegese adequada dos artigos 186 e 927, ambos do CC/02, é pela incompatibilidade do caráter "in re ipsa" enquanto decorrência lógica do atraso na entrega da obra. Não se discute, com isso, se houve ou não a mora da empreendedora, mas a consequência jurídica dela decorrente" (e-STJ fl. 775). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO CONSIDERADO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e busca requalificar o dano moral decorrente do atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para requalificar o dano moral decorrente do atraso considerado excessivo na entrega de imóvel sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.