STJ AREsp 2876234
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CAUSADO POR ÁRVORE LOCALIZADA EM PROPRIEDADE DO ESTADO. CESSÃO DE USO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ação de indenizaç ão por danos materiais. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CATAVENTO CULTURAL E EDUCACIONAL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de indenização por danos materiais ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, sob o argumento de que houve dano no muro de sua residência causado pelas raízes de espécie arbóreo situado no imóvel vizinho, de propriedade do Estado de São Paulo, e cedido para uso da organização à ora agravante. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as corrés a pagarem ao autor (agravado) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).