Decisão · STJ

STJ AREsp 2876234

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CAUSADO POR ÁRVORE LOCALIZADA EM PROPRIEDADE DO ESTADO. CESSÃO DE USO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ação de indenizaç ão por danos materiais. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CATAVENTO CULTURAL E EDUCACIONAL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de indenização por danos materiais ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, sob o argumento de que houve dano no muro de sua residência causado pelas raízes de espécie arbóreo situado no imóvel vizinho, de propriedade do Estado de São Paulo, e cedido para uso da organização à ora agravante. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar as corrés a pagarem ao autor (agravado) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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