Decisão · STJ

STJ AREsp 2785613

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 INSTITUÍDO POR ATO CONJUNTO ENTRE TJPE E TRF-5ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO (INAPLICABILIDADE DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO E DESPESAS PERICIAIS) PELO ÓRGÃO COMPETENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 283/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação indenizatória decorrente de vícios de construção e risco de desmoronamento em imóveis financiados pelo SFH, com base em apólice de seguro. 2. A decisão de inadmissão fundou-se na ausência de prequestionamento pelo órgão competente. 3. No agravo, a agravante reitera a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a desproporcionalidade dos honorários periciais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Prejudicialidade das questões de mérito (natureza aleatória do contrato, inaplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e impugnação a despesas periciais) em face da incompetência absoluta do juízo estadual. 5. Prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. III RAZÕES DE DECIDIR 6. Necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, instituído por Ato Conjunto nº 05/2022 entre TJPE e TRF-5ª Região, para processamento e julgamento especializado, tornando desnecessária a análise das teses recursais pelo STJ, uma vez que não decididas pelo Tribunal a quo. 7. Ausência de prequestionamento das teses jurídicas e dispo sitivos legais invocados (Súmulas 282/STF e 211/STJ), bem como falta de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), obstando o conhecimento do agravo. IV DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com base nos fundamentos esposados às fls. 1081-1082. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e na desproporcionalidade do valor fixado para os honorários periciais. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 1125-1126. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 INSTITUÍDO POR ATO CONJUNTO ENTRE TJPE E TRF-5ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO (INAPLICABILIDADE DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NATUREZA ALEATÓRIA DO CONTRATO E DESPESAS PERICIAIS) PELO ÓRGÃO COMPETENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 283/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação indenizatória decorrente de vícios de construção e risco de desmoronamento em imóveis financiados pelo SFH, com base em apólice de seguro. 2. A decisão de inadmissão fundou-se na ausência de prequestionamento pelo órgão competente. 3. No agravo, a agravante reitera a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a desproporcionalidade dos honorários periciais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Prejudicialidade das questões de mérito (natureza aleatória do contrato, inaplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e impugnação a despesas periciais) em face da incompetência absoluta do juízo estadual. 5. Prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. III RAZÕES DE DECIDIR 6. Necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, instituído por Ato Conjunto nº 05/2022 entre TJPE e TRF-5ª Região, para processamento e julgamento especializado, tornando desnecessária a análise das teses recursais pelo STJ, uma vez que não decididas pelo Tribunal a quo. 7. Ausência de prequestionamento das teses jurídicas e dispo sitivos legais invocados (Súmulas 282/STF e 211/STJ), bem como falta de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), obstando o conhecimento do agravo. IV DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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