Decisão · STJ

STJ AREsp 2722812

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Centrosucar Comércio de Açúcar Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Habilitação de crédito de empresa diversa da falida. A agravante busca a extensão dos efeitos da falência a duas outras empresas, sob o fundamento de que os produtos foram entregues, de fato, diretamente à falida. Entretanto, é incabível a ampliação automática dos efeitos da falência, como requer a agravante. É necessária a utilização da via adequada para tal finalidade (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), inclusive para fins de análise vertical do tema com respeito ao princípio do contraditório. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste e. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 68). Os embargos de declaração opostos fora m rejeitados (e-STJ fls. 84/88). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, "porque, ao prolatar a sentença o MM. Juiz oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão .. ", comprometendo o direito de defesa (e-STJ fl. 99). Afirma que "o Tribunal, ao emitir acórdão não apreciou tal questão, emitindo parecer de mérito sobre a questão, que nem eram objeto do recurso, ou seja, emitiu parecer extra petita" (e-STJ fl. 99). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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