Decisão · STJ

STJ REsp 2233853

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a imobiliária teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado: "CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. IMÓVEL PLANEJADO. IMOBILIÁRIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA. OBRAS QUE NÃO INICIARAM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, diante da notória adequação das partes integrantes da presente relação jurídica ao conceito legal de consumidor e fornecedor, devidamente sinalizados pela Lei nº 8.078/90. Incidência da Teoria do Diálogo das Fontes. 2. Resolução do contrato pela aplicação da cláusula resolutiva tácita, mais precisamente, exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil. 3. Prerrogativa dos contratantes, em decorrência da percepção de risco real e efetivo de inadimplemento da obrigação, antecipar-se e pleitear em juízo a extinção do contrato, ainda que antes do prazo para cumprimento ter findado. 4. Alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária que não se configura, pois, a sua participação na relação jurídica foi devidamente comprovada, como também, confirmada pela mesma. É inequívoca a sua qualidade de responsável solidária, devido ao seu papel de intermediar a negociação. 5. O inadimplemento da obrigação, por parte das contratadas enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto a inexecução da obra não se trata de mero dissabor. 6. Apelação conhecida e provida" (e-STJ fls. 843/844). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 907/915). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 265 do Código Civil; 7º e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ilegitimidade passiva da parte recorrente. Sustenta que "(..) Todos os transtornos experimentados pelos recorridos se deram exclusivamente pela conduta da CONSTRUTORA e após a concretização da venda, não existindo nada que a imobiliária possa fazer, pois somente a CONSTRUTORA pode rescindir o contrato de compra e venda e devolver os valores recebidos dos autores" (e-STJ fl. 925). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 958/967), o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a imobiliária teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.
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