Decisão · STJ

STJ REsp 2233607

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MULTA. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição, demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL PRADÓPOLIS SPE - LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. Distrato solicitado pelos compromissários compradores. Revelia. Sentença de parcial procedência que condenou a requerida à devolução de 75% dos valores nominais pagos pelos requerentes, além de taxa de ocupação/fruição à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devida desde a imissão na posse do imóvel até a efetiva reintegração de posse, reconhecida aos autores indenização pelas benfeitorias realizadas. Irresignação da parte autora. Afastamento da preliminar de nulidade da sentença, ausente ofensa aos limites objetivos da lide. Inteligência do art. 475 do Código Civil e das Súmulas 01 e 03 do TJSP. Precedente do C. STJ. No mérito, inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato"). Controvérsia resolvida à luz do contrato e do Código de Defesa do Consumidor. Taxa de retenção dos valores pagos pelos compromissários compradores reduzida de 25% para 15%, no caso concreto, em análise de disposição contratual, incidente o art. 47 do CDC. Manutenção da taxa de ocupação no percentual de 0,5%, estabelecido como base de cálculo o valor venal do imóvel, apurado a cada exercício. Precedentes desta Câmara. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 367). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 388/392). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 182, 421, 422 e 884 do Código Civil. Pleiteia pelo "reconhecimento da aplicabilidade de taxa de fruição pela ocupação e indisponibilidade do bem ao vendedor (aluguel devido) A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO" (e-STJ fl. 401). Argumenta que a retenção deve ser majorada para o "percentual de 25%" (e-STJ fl. 402). Contrarrazões às e-STJ fls. 415/425, com pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MULTA. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição, demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6. Recurso especial não conhecido.
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