Decisão · STJ

STJ AREsp 2915898

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELCIO GONÇALVES para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 2.031/2.032, na qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 2.038/2.059, que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente o fundamento do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que demonstrou que a sua pretensão não exige a apreciação de fatos ou de provas, mas tão somente a análise de questão de direito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 2.065). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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