Decisão · STJ

STJ AREsp 3001538

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CASHBACK. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDUTA ABUSIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, não verificou a presença de ofensa a direito da personalidade que caracterize dano moral. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. No tocante à falha na prestação de serviços oriunda da ausência de informações claras ao consumidor, a Corte de origem verificou que configurou-se conduta abusiva consistente na ausência de clareza das cláusulas contratuais. A alteração de tais premissas exigiria a reanálise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Esta Corte de Justiça interpreta que o exame do valor da multa cominatória apenas se dá de maneira excepcional, quando verificada a exorbitância do valor ou impossibilidade de cumprimento da medida, o que não é o caso dos autos. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento. 6. Agravo de VYNICIUS LAKATOS SPROCATI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por VINYCIUS LAKATOS SPROCATI e por RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CC. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE serviço de cashback mudança unilateral de plano sem prévio aviso ao autor descabimento da prática correta a determinação de restabelecimento do plano contratado, com as devidas limitações oferta publicitária da qual não consta a concessão ilimitada dos serviços concedidos respeito à autonomia da vontade partes que não são obrigadas a contratar desinteligência sobre o contrato que não teve potencial para atingir a qualquer bem de personalidade do autor ausência de demonstração de reflexo de ordem material ou imaterial dano moral inexistente. RECURSO ADESIVO cessão de créditos referentes à indenização por danos morais e outros em favor Boscaro de Castro Sociedade Individual de Advocacia gratuidade judicial que não se estende à cessionária decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais inobservância do disposto no art. 1.007 do CPC recurso deserto, não conhecido quanto ao pedido de majoração da indenização, de interesse exclusivo da cessionária comercialização dos eventuais direitos creditícios de toda ordem do autor prática que pode se configurar infração ao art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB determinação de expedição de ofício, para providências entendidas cabíveis no âmbito da entidade de classe. Resultado: sentença parcialmente reformada recurso da ré parcialmente provido recurso adesivo desprovido, na parte conhecida, com determinação." Ambos os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 692/695 e 328/331). No seu recurso especial, VINYCIUS LAKATOS SPROCATI, em suas razões recursais, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que faz jus à reparação por danos morais ante a alteração unilateral do contrato de adesão. No recurso especial de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor - porque possui o direito a realizar alterações contratuais, desde que observe o direito à informação e transparência; (ii) art. 499 do Código Civil - a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, pois o cumprimento da obrigação de fazer se tornou impossível; (iii) art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil - a multa contratual por descumprimento deve conter limitação tanto temporal, quanto ao seu valor máximo; (iv) art. 286 do Código Civil - porque não há título executivo válido que justifique a cessão de crédito; (v) arts. 421 e 422 do Código Civil - devem ser observados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 726/733), os recursos especiais foram inadmitidos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CASHBACK. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDUTA ABUSIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, não verificou a presença de ofensa a direito da personalidade que caracterize dano moral. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. No tocante à falha na prestação de serviços oriunda da ausência de informações claras ao consumidor, a Corte de origem verificou que configurou-se conduta abusiva consistente na ausência de clareza das cláusulas contratuais. A alteração de tais premissas exigiria a reanálise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Esta Corte de Justiça interpreta que o exame do valor da multa cominatória apenas se dá de maneira excepcional, quando verificada a exorbitância do valor ou impossibilidade de cumprimento da medida, o que não é o caso dos autos. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento. 6. Agravo de VYNICIUS LAKATOS SPROCATI conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.
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