STJ HC 1020057
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da tramitação simultânea de recurso especial contra a mesma decisão, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com início de cumprimento em regime semiaberto. 3. Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos já apresentados em irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. A ausência de argumentação apta a infirmar a decisão conduz à manutenção do decisum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 317, § 1º, do RISTF. 7. No caso concreto, o recorrente limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 317, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Ramos Lourenço de Jesus contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 159/161) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. De acordo com o relato, o agravante foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em razão da infração ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo determinado o início do cumprimento em regime semiaberto. Com o desprovimento do apelo no Tribunal de origem, impetrou habeas corpus apontando incorreção na fixação do regime semiaberto, pois o próprio Juízo sentenciante teria reconhecido fatores favoráveis ao paciente, circunstâncias que revelam um perfil compatível com o cumprimento da pena em regime mais brando. O mandamus, no entanto, não foi conhecido, dada a tramitação simultânea de Recurso Especial interposto contra a mesma decisão, circunstância que atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e impede a utilização de instrumentos processuais diversos para impugnação do mesmo decisum. Ademais, ressaltou-se a inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção imediata. Nas razões do presente agravo, o recorrente reitera os fundamentos esposados em suas outras irresignações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da tramitação simultânea de recurso especial contra a mesma decisão, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com início de cumprimento em regime semiaberto. 3. Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos já apresentados em irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. A ausência de argumentação apta a infirmar a decisão conduz à manutenção do decisum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e no art. 317, § 1º, do RISTF. 7. No caso concreto, o recorrente limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 317, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.