Decisão · STJ

STJ AREsp 2955342

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENEIDE PILATTI LAFFITTE contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 211-212). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a nulidade do laudo pericial, tendo em vista a correta avaliação das joias pelo perito judicial que não considerou apenas a descrição constante nos contratos de penhor, mas também os documentos apresentados pela própria agravante. 2. Indevido o reembolso de honorários periciais, uma vez que a proposta de honorários apresentada pelo perito foi homologada pelo juízo de origem em razão da não oposição das partes, tendo sido o valor igualmente rateado entre as mesmas. 3. A ausência de fixação dos honorários na sentença transitada em julgado impõe a necessidade de sua fixação por ocasião da liquidação da sentença, porquanto a verba honorária se reveste da natureza de contraprestação pecuniária em favor do advogado pelos serviços técnicos por ele prestados. Determinado ao juízo de origem que fixe os honorários advocatícios nos termos do título judicial em liquidação. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 115): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 3. Não foi demonstrada a ocorrência de contradição no julgado, ou seja, a existência de premissas inconciliáveis entre si. O não acolhimento da tese defendida pela parte, por si só, não enseja a existência do referido vício. 4. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração de ambas as partes improvidos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 227-238. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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