Decisão · STJ

STJ AREsp 2929014

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI N. 8.009/1990 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A agravante alega invasão de competência do STJ pela instância de origem, natureza jurídica da questão e demonstração adequada do dissídio. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial com base na alegada violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC, referente à impenhorabilidade de bem de família e ao princípio da menor onerosidade, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento da qualidade de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 142/144): ausência de demonstração de violação à lei federal, pois a decisão entendeu que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido e que a simples alusão a dispositivos legais, sem argumentação suficiente, não configura violação. Além disso, foi apontada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o recurso buscaria o reexame de provas, o que é vedado. Por fim, destacou-se a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, já que a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o Tribunal de origem teria invadido a competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial, o que seria vedado. Sustenta que a questão debatida é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando, assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a indicação de julgados paradigmas e a transcrição de trechos que evidenciam a divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI N. 8.009/1990 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de violação à lei federal, incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A agravante alega invasão de competência do STJ pela instância de origem, natureza jurídica da questão e demonstração adequada do dissídio. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial com base na alegada violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC, referente à impenhorabilidade de bem de família e ao princípio da menor onerosidade, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 4. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento da qualidade de bem de família exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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