STJ AREsp 2947681
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois teve o seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem com fundamento na aplicação do Tema n. 27 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do agravo interno quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 644-648, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois teve o seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem com fundamento na aplicação do Tema n. 27 do STJ. Alega que cumpriu o princípio da dialeticidade, pois enfrentou as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ, visto que não há necessidade do reexame de provas. Afirma que a questão tratada é exclusivamente de direito, relacionada à forma de revisão das taxas de juros, bem como que o Tribunal de origem utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, em desacordo com o decidido no REsp n. 1.821.182/RS. Sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 313, 314, 421 e 884 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil, visto que desconsiderou a necessidade de análise individualizada das condições contratuais e das peculiaridades do caso. Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o agravo em recurso especial. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 669). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois teve o seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem com fundamento na aplicação do Tema n. 27 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do agravo interno quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.