STJ AREsp 2743923
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1076/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO QUANTO AS DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1076/STJ e inadmitiu o recurso quanto às demais teses. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (II) ausência de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282/STF); (III) incidência da Súmula nº 83/STJ; e (IV) incidência da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à parte relativa a fixação dos honorários em razão da aplicação do Tema 1076/STJ. "Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação" (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os óbices relativos às Súmulas 83 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência. 7. "Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 9. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 1076/STJ e inadmitiu o recurso quanto às demais teses. Não houve interposição de agravo interno em relação à parte do recurso especial cujo seguimento foi negado. Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 360/380), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 390/397, 400/401 e 403/414). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fls. 427/428), vindo os autos em conclusão para esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1076/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO QUANTO AS DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1076/STJ e inadmitiu o recurso quanto às demais teses. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (II) ausência de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282/STF); (III) incidência da Súmula nº 83/STJ; e (IV) incidência da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à parte relativa a fixação dos honorários em razão da aplicação do Tema 1076/STJ. "Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação" (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os óbices relativos às Súmulas 83 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua não incidência. 7. "Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 9. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.