Decisão · STJ

STJ REsp 2209416

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIOS. CRÉDITO POR PRECATÓRIO. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE ALTERA COM O DECURSO DO TEMPO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA DE CARLI e ALEXANDRE DE ALMEIDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 4/12/2024. Concluso ao gabinete em: 29/9/2025. Ação: cumprimento de sentença, requerido por VOETUR CONSOLIDADORA DE TURISMO E REPRESETNAÇÕES LTDA em desfavor dos recorrentes.
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