Decisão · STJ

STJ HC 1007237

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal realizada por guardas municipais. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, após abordagem por guardas civis metropolitanos que presenciaram o réu dispensando porções de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando válida a busca pessoal e fundamentada a prisão preventiva, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de antecedentes infracionais do agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi válida, considerando os limites de suas atribuições legais e constitucionais; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi considerada válida, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 6. A justa causa para a abordagem foi demonstrada, uma vez que os guardas presenciaram o agravante dispensando porções de drogas, configurando fundada suspeita para a realização da diligência. 7. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva. 8. A alegação de insuficiência probatória e negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos, desde que respeitados os limites de suas atribuições constitucionais e legais, conforme tese firmada no Tema 656 da Repercussão Geral pelo STF. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 17 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 07 (sete) gramas de cocaína e 1,5 (um e meio) grama de crack, supostamente encontrados após abordagem por guardas civis metropolitanos. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou ilegalidade da prisão cautelar, alegando inicialmente a nulidade da busca pessoal por ter sido realizada por guardas civis metropolitanos fora das atribuições legais e constitucionais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado no Tema 656 da repercussão geral (RE 608588) pelo Supremo Tribunal Federal. Defendeu que a prova produzida é ilícita e, por conseguinte, a prisão seria ilegal, requerendo o trancamento da ação penal. Aduziu, subsidiariamente, que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que a quantidade de droga apreendida é pequena, compatível com uso pessoal, e que não foram verificados elementos caracterizadores da traficância, tais como apreensão de dinheiro, atos de comercialização, escutas ou testemunhas civis. Rebateu, ainda, o argumento utilizado pela autoridade coatora de que o paciente responderia a outro processo por crime análogo, bem como teria antecedentes infracionais, apontando a ausência de dados concretos sobre esses elementos e invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de demonstração da gravidade concreta e da atualidade de eventuais antecedentes. Na decisão (fls. 182-187), foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 194-199) os mesmos argumentos da impetração, acrescentando que não foram analisados os indícios de autoria. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal realizada por guardas municipais. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, após abordagem por guardas civis metropolitanos que presenciaram o réu dispensando porções de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando válida a busca pessoal e fundamentada a prisão preventiva, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de antecedentes infracionais do agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi válida, considerando os limites de suas atribuições legais e constitucionais; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi considerada válida, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 6. A justa causa para a abordagem foi demonstrada, uma vez que os guardas presenciaram o agravante dispensando porções de drogas, configurando fundada suspeita para a realização da diligência. 7. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva. 8. A alegação de insuficiência probatória e negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos, desde que respeitados os limites de suas atribuições constitucionais e legais, conforme tese firmada no Tema 656 da Repercussão Geral pelo STF. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023.
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