STJ REsp 2151541
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate, especificamente, os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS DE SOUZA da decisão de fls. 136/139 pela qual não conheci do recurso especial interposto pela parte agravante com base nas Súmulas 283 e 284 do STF. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 145/151, destaques inovados): II - DA QUESTÃO DE ORDEM Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria discutida no presente Agravo se enquadra no Incidente de Assunção de Competência n. 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4 e possui a seguinte tese: .. Excelências, em observância ao princípio da economia processual e da eficiência, além do disposto no art. 927, III, do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local de acordo com o que foi decidido no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000. Com efeito, com a devida vênia e, sobretudo, em observância a segurança jurídica das decisões do próprio TRF4, seja determinado o retorno ao Tribunal de origem para que em sede de juízo de retratação seja aplicada a tese fixada pela 3ª Seção diante do julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000. Dessa forma, merece reforma a decisão ora agravada, a fim de se evitar futura nulidade processual, pugna seja acolhida a presente questão de ordem em observância ao artigo 927, III, CPC. .. V - DAS RAZÕES DO AGRAVO Conforme já referido, em decisão monocrática, o Nobre Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do Recurso Especial. Na decisão assim constou: .. Com a devida vênia, mas a decisão merece reforma, senão vejamos: Como se viu, na fundamentação colacionada na decisão ora atacada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refere que: A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do IAC nº 9, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. Ocorre que, o cerne das razões do Recurso especial ataca diretamente isso, pugnando pela correta compreensão-interpretação-aplicação do artigo 988 do CPC. A inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processo ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, um nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. O Código de Processo Civil reiterou a possibilidade do incidente de assunção de competência (IAC) provocar a suspensão dos processos pendentes nos graus inferiores. Afinal, sendo esses institutos voltados à uniformização da jurisprudência, seria contra produtivo que os processos nos quais as matérias afetadas estivessem em discussão tivessem prosseguimento. .. A afetação do IAC ocorreu em 19/08/2020, ou seja, antes do julgamento do agravo de instrumento, realizado em 29/01/2021. .. Nessa perspectiva: "Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação" (STF, Pleno, Rcl 509/MG, Rel. Sepúlveda Pertence, AC. 17.12.1999, DJU 04.08.2000). O que se busca no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região viola os artigos citados e merece provimento o Recurso Especial apresentado. Com a máxima vênia, mas diferentemente do que afirmado pelo Douto Ministro Relator a presente reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal. Assim, merece o presente caso passar pelo crivo do Órgão Colegiado. Renovando vênia, mas os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente combatidos no recurso apresentado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 158). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate, especificamente, os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.