Decisão · STJ

STJ AREsp 2867685

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO. EFEITOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, por afronta ao princípio da adstrição, além de violação aos artigos 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1996, em razão da não declaração de nulidade de nota promissória desprovida de data de emissão. Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da alegada violação ao princípio da adstrição; (ii) verificar se o Acórdão recorrido, ao decidir que a ausência de data de emissão em nota promissória retira a sua exequibilidade, mas não impede a cobrança pelas vias ordinárias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. Como o Acórdão integrativo afirmou e demonstrou a observância dos limites objetivos da lide, competia à parte recorrente infirmar especificamente a conclusão, explicitando a violação ao princípio da adstrição. 6. As razões recursais não demonstraram satisfatoriamente a violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal que retira a sua força executiva, mas não impede a sua cobrança por vias ordinárias. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de data de emissão como mero óbice à exequibilidade do título, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ 9. O óbice da Súmula n. 83/STJ impede tanta a configuração do dissídio, quanto o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO SIDNEY DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, em virtude da falta de julgamento de um dos pedidos e por ter proferido decisão de natureza diversa da pedida. Sustentou também a ocorrência de violação aos artigos 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1996, em virtude de não ter declarado a nulidade de nota promissória desprovida de data de emissão. Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou a ementa de dois julgados desta Corte em que se decidiu que a ausência da data de emissão torna a nota promissória inexigível, retirando-lhe a exequibilidade. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o recurso especial por entender que o Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, após repetir as razões do recurso especial, contrapôs que os precedentes citados pela decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso, pois a pretensão da recorrente era, tão somente, questionar a validade da nota promissória como título executivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não teria enfrentado devidamente o fundamento sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ. No mérito, defendeu o acerto da decisão pela aplicação da aludida Súmula. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO. EFEITOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, por afronta ao princípio da adstrição, além de violação aos artigos 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1996, em razão da não declaração de nulidade de nota promissória desprovida de data de emissão. Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da alegada violação ao princípio da adstrição; (ii) verificar se o Acórdão recorrido, ao decidir que a ausência de data de emissão em nota promissória retira a sua exequibilidade, mas não impede a cobrança pelas vias ordinárias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. Como o Acórdão integrativo afirmou e demonstrou a observância dos limites objetivos da lide, competia à parte recorrente infirmar especificamente a conclusão, explicitando a violação ao princípio da adstrição. 6. As razões recursais não demonstraram satisfatoriamente a violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal que retira a sua força executiva, mas não impede a sua cobrança por vias ordinárias. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de data de emissão como mero óbice à exequibilidade do título, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ 9. O óbice da Súmula n. 83/STJ impede tanta a configuração do dissídio, quanto o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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