STJ HC 1019621
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A existência de processos criminais anteriores e de execução penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de preservar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO SOUSA DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 23/5/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou que é trabalhador rural, com endereço fixo, possui 4 (quatro) filhos e é usuário habitual de entorpecente. Apontou que foi apreendida quantidade ínfima de droga. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do acusado está fundamentada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Defendeu que a presunção de periculosidade pela simples existência de processos anteriores viola a jurisprudência pacífica do STF. Afirmou, ao fim, que não constam dos autos elementos que indiquem a sua participação em organização criminosa ou que ofereça risco concreto à ordem pública. Na decisão (fls. 160-164), foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 168-173) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante por transportar 16 porções de maconha, 16 porções de crack, uma balança de precisão e valores em espécie fracionados, elementos que indicam destinação mercantil. A custódia foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 6. A apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e valores fracionados, aliada ao comportamento do agravante durante a abordagem policial, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A existência de processos criminais anteriores e de execução penal em andamento reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente, considerando a gravidade do caso e a necessidade de preservar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313 e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024.