STJ AREsp 2932105
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJGO que, em fase de liquidação de sentença, fixou como data do inadimplemento contratual 09/01/2017, afastando a pretensão da parte agravante de adotar a data da rescisão contratual (09/07/2017). 2. O acórdão regional entendeu que a discussão sobre a data do inadimplemento já havia sido definida no acórdão transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 105, III, da CF/88 e pelo CPC, de forma a demonstrar, de maneira clara, a violação aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente limitou-se a alegar genericamente ofensa aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, sem indicar de modo objetivo em que consistiria a contrariedade, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A argumentação apresentada não demonstrou negativa de vigência legal ou efetiva ampliação do objeto da lide, mas apenas reiterou fundamentos já afastados na origem, sem infirmar a conclusão adotada. 7. Ausente fundamentação adequada, o recurso especial não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos: 509, § 4º e art. 502 do CPC. Ademais, a recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à questão debatida no feito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJGO que, em fase de liquidação de sentença, fixou como data do inadimplemento contratual 09/01/2017, afastando a pretensão da parte agravante de adotar a data da rescisão contratual (09/07/2017). 2. O acórdão regional entendeu que a discussão sobre a data do inadimplemento já havia sido definida no acórdão transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 105, III, da CF/88 e pelo CPC, de forma a demonstrar, de maneira clara, a violação aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente limitou-se a alegar genericamente ofensa aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, sem indicar de modo objetivo em que consistiria a contrariedade, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A argumentação apresentada não demonstrou negativa de vigência legal ou efetiva ampliação do objeto da lide, mas apenas reiterou fundamentos já afastados na origem, sem infirmar a conclusão adotada. 7. Ausente fundamentação adequada, o recurso especial não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.