Decisão · STJ

STJ AREsp 2922257

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) ausência de demonstração dos requisitos do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor ou do repositório oficial; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante alegou que não seria necessário o reexame de provas, mas apenas a revaloração, e afirmou ter realizado o cotejo analítico. Reiterou a existência de violação aos dispositivos legais. 4. A parte agravada opôs o óbice da Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos para o conhecimento do agravo. 8. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão recorrida. Não explicitou como, a partir da matéria fática estabilizada no Acórdão, seria possível a verificação da violação à legislação (não incidência da Súmula n. 7/STJ). Não impugnou, ainda, o fundamento de que não teria sido juntado o inteiro teor do paradigma, ou indicado o repositório oficial e não apresentou argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV. Disposi tivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida não seria destinatária final do produto. Sustentou ainda a violação ao artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 373, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova lhe impôs a obrigação de realizar prova diabólica. Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou um trecho de um Acórdão desta Corte no qual se lê sobre a impossibilidade de se atribuir o ônus de produzir prova negativa. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não admitiu o recurso especial por entender que (I) a análise das razões recursais exige o reexame de provas, vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ; (II) não houve a demonstração dos requisitos do dissídio jurisprudencial, visto que não houve cotejo analítico nem a juntada do inteiro teor ou do repositório oficial; (III) incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs não ser necessária a análise do contexto fático para reconhecimento da violação aos dispositivos legais e do dissídio jurisprudencial, já que se pede mera revaloração. Afirmou que realizou o devido cotejo analítico. Por fim, repetiu ter ocorrido a violação a dispositivos legais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, por entender que a peça recursal da parte agravante ofende o princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) ausência de demonstração dos requisitos do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor ou do repositório oficial; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante alegou que não seria necessário o reexame de provas, mas apenas a revaloração, e afirmou ter realizado o cotejo analítico. Reiterou a existência de violação aos dispositivos legais. 4. A parte agravada opôs o óbice da Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos para o conhecimento do agravo. 8. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão recorrida. Não explicitou como, a partir da matéria fática estabilizada no Acórdão, seria possível a verificação da violação à legislação (não incidência da Súmula n. 7/STJ). Não impugnou, ainda, o fundamento de que não teria sido juntado o inteiro teor do paradigma, ou indicado o repositório oficial e não apresentou argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV. Disposi tivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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