STJ AREsp 2830004
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 290 e 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares. 2. A parte agravante sustenta que a ausência de intimação pessoal constitui vício insanável e que a questão jurídica debatida não demanda reexame de provas, sendo matéria de direito. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento da matéria e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Recurso Especial que alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o recolhimento de custas complementares, quando a referida tese (i) não foi debatida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; e (ii) sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas constitui inovação recursal, pois não foi arguida no recurso de apelação interposto na origem. A matéria, portanto, carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte recorrente teve ciência inequívoca da determinação para o recolhimento das custas e optou por discutir o benefício da justiça gratuita. Rever essa conclusão para acolher a tese de vício na intimação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 7. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A parte recorrente não demonstrou que a análise da questão jurídica poderia ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão de inadmissibilidade, a questão jurídica debatida, acerca da violação aos artigos 290 e 485 do CPC pela ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, não demanda o reexame de provas, sendo matéria de direito. Afirma que a ausência de intimação pessoal é um vício insanável que impede a extinção do feito e que tal ponto foi devidamente suscitado, não havendo óbice ao conhecimento do recurso especial. Pugna pela reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja processado e, ao final, provido, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, uma vez que a análise e julgamento do recurso depende da reanálise dos detalhes que permeiam o caso e sobretudo das provas e circunstâncias probatórias do processo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 290 e 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares. 2. A parte agravante sustenta que a ausência de intimação pessoal constitui vício insanável e que a questão jurídica debatida não demanda reexame de provas, sendo matéria de direito. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento da matéria e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Recurso Especial que alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para o recolhimento de custas complementares, quando a referida tese (i) não foi debatida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; e (ii) sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas constitui inovação recursal, pois não foi arguida no recurso de apelação interposto na origem. A matéria, portanto, carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte recorrente teve ciência inequívoca da determinação para o recolhimento das custas e optou por discutir o benefício da justiça gratuita. Rever essa conclusão para acolher a tese de vício na intimação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 7. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A parte recorrente não demonstrou que a análise da questão jurídica poderia ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.